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Para o Transportador Aéreo de Cargas Nacional, existe a obrigatoriedade da contratação do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga (RCT-A).

Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga (RCT-A)

O Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo (RCT-A) é implantado nos Transportadores Aéreos, dito transportadores, que realizam a atividade econômica de transporte aéreo de cargas no Brasil, por conta de terceiros e mediante remuneração.

O Seguro Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga (RCT-A) é um seguro obrigatório do ramo de Seguro de Transporte de Cargas. As regras e condições gerais para contratação e utilização do seguro no transporte aéreo de cargas encontram-se definidas pelas Resoluções 184/2008 e 247/2011 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e seus anexos. 

Para implantar o Seguro Obrigatório Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga (RCT-A) necessariamente o Transportador Aéreo deve estar registrado na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), por meio de autorização, permissão ou contrato de concessão, a explorar comercialmente os serviços aéreos de transporte de carga.

As coberturas do Seguro Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga (RCT-A) tem início, observados os riscos cobertos, durante a vigência da apólice e a partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador aéreo, no aeroporto de início da viagem contratada, mediante conhecimento de transporte aéreo de carga e/ou minuta de despacho devidamente preenchida e assinada, e termina quando são entregues ao destinatário, no aeroporto de destino da mesma viagem, ou quando depositados em juízo, se aquele não for encontrado. 

Em especial, nas Resoluções 184/2008 e 247/2011 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e seus anexos, encontramos diversos capítulos que versam sobre: (1) objeto do seguro e riscos cobertos; (2) riscos não cobertos; (3) bens ou mercadorias não compreendidos no seguro; (4) cobertura de bens ou mercadorias sujeitos a condições próprias; (5) começo e fim da cobertura; (6) limite máximo de garantia; (7) importância segurada; (8) proposta de seguro; (9) aceitação e renovação do seguro; (10) outros seguros; (11) averbações; (12) prêmio; (13)  pagamento do prêmio; (14) regulação e liquidação de sinistros; (15) defesa em juízo cível; (16) isenção de responsabilidade; (17) inspeções; (18) indenizações; (19) rescisão e cancelamento; (20) redução do risco; (21) sub-rogação; (22) foro; (23) prescrição e (24) glossário de termos técnicos.

Segundo a Resolução CNSP 184/2008, em seu artigo 1º do Capítulo I, o objeto e riscos cobertos do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga (RCT-A) reside em:

(a) garantir ao Segurado, até o valor da Importância Segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição do CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica ou convenções que regulem o transporte aéreo de carga, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, em viagem aérea nacional contra conhecimento de transporte aéreo de carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por: 

I - colisão, queda e /ou aterrissagem forçada da aeronave;

II - incêndio ou explosão na aeronave;

III - incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os referidos bens e mercadorias se encontrem fora da aeronave.

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