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Cédula do Produto Rural


SEGURO DE CÉDULA DO PRODUTO RURAL - CPR

A Cédula de Produto Rural – CPR é título emitido por produtor rural ou suas associações, inclusive cooperativas, na forma da lei. Conforme a Circular SUSEP n. 261/2004, o Artigo 2° comenta que o SEGURO DE CÉDULA DO PRODUTO RURAL - CPR, tem por objetivo garantir, ao segurado, o pagamento de indenização, na hipótese de comprovada falta de cumprimento, por parte do tomador, de obrigações estabelecidas na CPR. O tomador é o emitente da CPR e devedor das obrigações assumidas na respectiva CPR. O Segurado é último credor titular da CPR, não podendo, em hipótese alguma, ser o próprio emitente ou seu avalista.

A cobertura do SEGURO DE CÉDULA DO PRODUTO RURAL - CPR vigorará até a data do vencimento da CPR. O SEGURO DE CÉDULA DO PRODUTO RURAL - CPR poderá garantir a CPR Financeira ou a CPR de Entrega Física, emitidas e registradas na forma da legislação vigente. As seguintes informações, dentre outras exigidas pelas normas em vigor, deverão constar do frontispício da apólice:

I - Descrição do tipo de CPR, de acordo com o disposto no artigo 3° da Circular SUSEP n. 261/2004;

II – Denominação do segurado;

III - Denominação do tomador, com sua respectiva identificação;

IV - Número da CPR; e

V - Descrição do produto rural, sua quantidade e preço ou índice de preços aplicável.

É importante notar no Artigo 6° da Circular SUSEP n. 261/2004, que a CPR que for oferecida como ativo garantidor ou integrante da carteira de Fundos de Investimentos Especialmente Constituídos, FIE, nos termos da regulamentação vigente, na apólice de SEGURO DE CÉDULA DO PRODUTO RURAL - CPR deverá observar as seguintes disposições:

I - A indenização corresponderá ao valor da obrigação estabelecida na CPR, não podendo estar previsto nenhum limite máximo de garantia que impeça seu pagamento pelo valor integral;

II – Se na data de vencimento da CPR for constatada alguma diferença em relação ao limite máximo de garantia inicialmente contratado, para fins de cobrança de prêmio, a sociedade seguradora poderá promover o necessário ajuste do prêmio, devolvendo ou cobrando o valor correspondente à diferença apurada;

III - O pagamento da indenização deverá ser feito, no máximo, no dia útil seguinte à data de vencimento da CPR, no caso de CPR Financeira e em até 10 (dez) dias úteis, a partir da data de vencimento da CPR, quando se tratar de CPR de Entrega Física; e

IV - Se após o pagamento da indenização for constatado que a mesma não era devida, em razão das excludentes previstas no artigo 5° da Circular SUSEP n. 261/2004, a sociedade seguradora deverá adotar as providências cabíveis, com vistas ao respectivo ressarcimento.

Quando a CPR não for oferecida como ativo garantidor ou integrante da carteira de FIE, é previsto na apólice que a indenização corresponderá ao valor da obrigação estabelecida na CPR, observado, se houver, o limite máximo de garantia previsto no contrato de seguro.

No caso de CPR de Entrega Física, será permitida o pagamento da indenização pelo valor equivalente à quantidade e qualidade de produto nela previstos, desde que o segurado tenha concordado expressamente com esta condição.

Conforme o artigo 10° da Circular SUSEP n. 261/2004, fica vedada a execução das contragarantias, quando o sinistro for decorrente dos seguintes eventos:

I - Incêndio acidental;

II - Raio;

III - Tromba d’água;

IV - Vento forte;

V - Granizo;

VI - Chuva excessiva;

VII - Seca;

VIII - Geada;

IX - Variação excessiva de temperatura;

X - Inundação; e

XI - Doença e praga não controláveis.

A EXPERT-SEG Corretora de Seguros oferece este produto das diversas seguradoras parceiras.

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