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Seguro de Frotas Automóveis, Caminhões e Ônibus

Seguro Estabelecimentos Industriais


O Seguro para Estabelecimentos Industriais é uma modalidade do Ramo de Seguro de Responsabilidade Civil Geral à Base de Ocorrências que pode ser implantado em indústrias de grande, médio e pequeno porte em diversos segmentos.

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), através da resolução CNSP nº 437/2012 estabelece as regras básicas para a comercialização do Seguro de Responsabilidade Civil Geral à Base de Ocorrências, e disponibiliza, no endereço eletrônico da SUSEP, as condições contratuais do Plano Padronizado deste seguro. Em especial, para o Seguro para Estabelecimentos Industriais, deve ser contratado a Cobertura Básica nº 101 - Operações - Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais do Seguro de Responsabilidade Civil Geral à Base de Ocorrências.

A Cobertura Básica nº 101 - Operações - Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais versa que o risco coberto é a responsabilização civil do segurado por danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, ocorridos no interior dos estabelecimentos especificados na apólice, por ele administrado, alugado ou arrendado, e decorrentes exclusivamente dos seguintes fatos geradores:

(a) incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada; 

(b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos; 

(c)  desabamento, total ou parcial; 

(d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente, inclusive carga e descarga; 

(e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado; 

(f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado; 

(g) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado; 

(h) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados; 

(i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados; 

Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.

Existem algumas opções de contratação de coberturas adicionais do seguro, além da nº 101 - Operações - Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais. As coberturas adicionais do Seguro de Responsabilidade Civil Geral à Base de Ocorrências para Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais que podem ser contratadas são:

nº201-Reclamações Decorrentes de Excursões Turísticas, Atividades Esportivas, Recreativas e Educacionais, Promovidas em Local Distinto dos Estabelecimentos Especificados na Apólice

nº202-Danos Causados por Vagões e/ou Locomotivas RC Subsidiária do Segurado por Produtos de sua Propriedade Transportados por Terceiros

nº206-Danos a Mercadoria de Terceiros Decorrentes de Paralisação de Máquinas Frigoríficas

nº213-A - Danos Materiais a Embarcações e/ou a Veículos Terrestres Automotores Pertencentes a Terceiros Vinculadas a Cobertura Básica nº 101 - Operações - Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais, pode-se contratar também as seguintes coberturas Específicas:

nº 229-Circulação de Equipamentos e/ou Veículos nas Vias Públicas Adjacentes

nº 230-Riscos Contingentes de Veículos Terrestres Motorizados

nº 231-Riscos Contingentes Resultantes do Transporte Habitual de Empregados, Prepostos, Estagiários, Bolsistas e/ou Terceiros Contratados em Veículos Terrestres de Terceiros

nº 232-Veículos de Vendedores e/ou de Funcionários, de Uso Habitual

nº 233-Veículos Alugados e/ou Arrendados ("leasing")

nº 234-Danos Materiais a Objetos Pessoais de Empregados, Prepostos, Estagiários, Bolsistas e/ou Terceiros Contratados, sob a Guarda e/ou a Custódia do Segurado

nº 234-A-Danos Materiais a Objetos Pessoais de Terceiros, sob a Guarda e/ou a Custódia do Segurado

nº 235-Reclamações Decorrentes do Fornecimento de Comestíveis e/ou Bebidas nos Estabelecimentos Especificados na Apólice

nº 236-Produtos Incidentais - Responsabilidade Civil Subsidiária

nº 237-Falhas de Profissional da Área Médica

nº 238-Danos Morais

nº 239-Despesas de Defesa em Juízo Civil

nº 240-Despesas de Defesa em Juízo Criminal

nº 241-Obras Civis e/ou Prestação de Serviços de Montagem, Instalação, e/ou Assistência Técnica e Manutenção, de Máquinas, Equipamentos e Aparelhos em Geral, Realizados por Terceiros em Locais do Segurado

nº 242-Poluição, Contaminação e/ou Vazamento, Súbitos, Inesperados e não Intencionais

nº 243-Prejuízos Financeiros e/ou Perdas Financeira

nº 244-Brigada de Incêndio e/ou Serviços de Segurança e/ou Vigilância, Mantidos e/ou Contratados pelo Segurado

nº 245-Prestação de Serviços de Manobrista (“Valet”) - Custódia de Veículos Terrestres Automotores de Terceiros - Percurso entre o(s) Local(is) de Recepção dos Veículos e o(s) Local(is) de Guarda dos Veículos 

Em especial, as condições contratuais do plano padronizado do Seguro para Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais do Ramo de Seguro de Responsabilidade Civil Geral à Base de Ocorrências versam sobre: (1) objeto do seguro; (2) vigência do seguro; (3) forma de contratação e opção de garantia; (4) âmbito geográfico; (5) riscos excluídos; (6) aceitação da proposta de seguro; (7) apólice; (8) alteração e renovação do seguro; (9) limite de responsabilidade; (10) pagamento do prêmio; (11) obrigações do segurado; (12) perda de direito; (13) regulação de sinistros; (14) defesa em juízo civil; (15) liquidação de sinistros; (16) sub–rogação de direitos; (17) cancelamento do seguro; (18) cláusula de concorrência de apólices; (19) inspeções; (20) franquia e participação obrigatória; (21) prescrição; (22) foro; (23) arbitragem; (24) disposições complementares e (25) glossário de termos técnicos.

Segundo circular SUSEP nº 437/2012, o objeto do Seguro de Responsabilidade Civil Geral à Base de Ocorrências reside em:

1) para cada cobertura contratada, a seguradora garante pagar as quantias devidas e/ou reembolsar as despendidas, pelo segurado, na reparação de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, e/ou nas ações emergenciais empreendidas para tentar evitá-los e/ou minorá-los, desde que:

1.1 tenham sido plenamente atendidas todas as disposições específicas da cobertura, 

1.2 os danos tenham ocorrido durante a vigência do contrato;

1.3 o valor da reparação haja sido fixado por sentença judicial, transitada em julgado, exarada particularmente a cláusula “risco coberto”; 

1.4 as despesas, realizadas pelo segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar 

1.5 a soma do valor da reparação com as despesas acima aludidas não exceda, na data de em ação de responsabilidade civil contra o segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados, com a anuência da seguradora;e/ou minorar os danos causados a terceiros, tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela seguradora; e liquidação do sinistro, o valor então vigente do limite máximo de indenização.

Ainda, no objeto do Seguro de Responsabilidade Civil Geral à Base de Ocorrências listado na circular SUSEP nº 437/2012:

a) se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo fato gerador, produzindo várias reclamações, e, em conseqüência destas o segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre amparado na mesma cobertura, todos os pleitos considerados procedentes se constituirão em um único sinistro;

b) se os danos materiais e/ou corporais ocorrerem em data incerta, em conseqüência de fato gerador cuja manifestação tenha se dado de forma intermitente, periódica, ou contínua, fica estipulado, salvo acordo entre o Segurado e a Seguradora, que: (i) a data de ocorrência de um dano corporal será aquela em que, pela primeira vez, o mesmo tiver sido diagnosticado por médico especializado, quando consultado pelo terceiro prejudicado; (ii) a data de ocorrência de um dano material será aquela em que o mesmo tiver ficado evidente para o terceiro prejudicado, mesmo que desconhecendo a sua causa.

Se a soma da reparação e das despesas, aludidas nas alíneas 1.3 e 1.2, do subitem 1, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização, o excesso não competirá ao Seguro de Responsabilidade Civil Geral à Base de Ocorrências.

No Seguro de Responsabilidade Civil Geral à Base de Ocorrências os limites máximos de indenização das coberturas, básicas ou adicionais, são independentes, não se somando, nem se comunicando. E ainda, é obrigatória a contratação de pelo menos uma cobertura básica, podendo ser contratadas várias coberturas básicas simultaneamente.

Por fim, dependendo da Particularidade do Estabelecimento Industrial, pode-se ainda contratar as seguintes Cláusulas Específicas: 

nº  301 Auditórios

nº 302 Clubes, Agremiações e Associações Desportivas

nº 303 Empresas, Concessionárias ou não, de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento Básico, ou Produção e Distribuição de Gás, ou Produção e Distribuição de Energia Elétrica

nº 304 Empresas, Concessionárias ou não, de Pontes, Rodovias, Túneis e/ou Ferrovias

nº 305 Estabelecimentos de Ensino

nº 306 Estabelecimentos de Hospedagem, Restaurantes, Bares, Boates e Similares

nº 307 Farmácias e Drogarias

nº 308 Parques de Diversões, Zoológicos, Circos, e Similares

nº 309 Revendedores e/ou Concessionárias de Veículos

nº 310 Teleféricos e Similares

nº 311 Apólice Aberta, com Averbações para as Coberturas Básicas n.º 107, nº 108, nº 109 e nº 114

nº 312 Vigência do Seguro

nº 313 Forma de Contratação

nº 314 Opção de Contratação: Garantia Tríplice

nº 315 Âmbito Geográfico

nº 316 Fator de Multiplicação Vinculado ao Limite Agregado

nº 317 Limite Máximo de Garantia da Apólice

nº 318 Índice de Atualização Monetária

nº 319 Arbitragem

nº 320 Franquia Dedutível

nº 321 Participação Obrigatória do Segurado

nº 322 Apólice à Base de Reclamações (“Claims Made Basis”)

nº 323 Transformação de Apólice à Base de Reclamações em Apólice à Base de Ocorrências

nº 324 Cláusula de Notificações

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