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Seguro de Florestas


SEGURO DE FLORESTAS

Conforme as Condições Padronizadas da Circular SUSEP n. 268/2004, a Cláusula 2 comenta que o SEGURO DE FLORESTAS, tem o objetivo de garantir pagamento de indenização pelos prejuízos causados nas florestas seguradas, identificadas e caracterizadas na apólice, desde que tenham ocorridos diretamente por um ou mais riscos cobertos.

Nas seguradoras parceiras da EXPERT-SEG Corretora de Seguros, as prinicipais espécies de florestas aceitas são as florestas plantadas (silvivultura) de:

  1. Acácia;
  2. Araucária;
  3. Cedro-Australiano;
  4. Eucalipto;
  5. Mogno;
  6. Pínus;
  7. Seringueira;
  8. Teca.

Estão cobertos no SEGURO DE FLORESTAS, conforme Condições Padronizadas da Circular SUSEP n. 268/2004, a Cláusula 4, devidamente caracterizados como tal pelas autoridades competentes, os prejuízos diretamente decorrentes dos seguintes eventos:

  1. incêndio;
  2. chuva excessiva;
  3. ventos com velocidade superior a 15m/s (54km/hora);
  4. ventos frios,
  5. granizo;
  6. tromba d’água;
  7. geada;
  8. seca;
  9. raio.
  10. doenças e pragas sem métodos de combate, controle ou profilaxia conhecidos, definidos por entidades devidamente autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

No SEGURO DE FLORESTAS, estão excluídos os riscos não previstos na Cláusula 4 acima e, ainda, os
prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de, ou causados por:

  1. riscos catastróficos, assim considerados terremotos, maremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, qualquer cataclismo da natureza;
  2. ato terrorista, cabendo à sociedade seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
  3. inundação e/ ou alagamento;
  4. ensaios ou experimentos de qualquer natureza;
  5. danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
  6. Na contratação por pessoa jurídica, a exclusão prevista no subitem 5.1.5 aplica-se aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos respectivos representantes.
  7. atos de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos riscos cobertos;
  8. atos de guerra, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, tumultos, motins e riscos congêneres e/ou conseqüentes;
  9. perdas causadas por, resultantes de, ou para as quais tenham contribuído: radiações ionizantes, quaisquer contaminações pela radioatividade e efeitos primários e secundários da combustão de quaisquer materiais nucleares;
  10. lucros cessantes ou danos emergentes, mesmo quando conseqüentes de paralisação ou inutilização parcial ou total dos bens segurados por riscos cobertos;
  11. formigas e cupins;
  12. implantação e condução de floresta em desacordo com as recomendações técnicas dos órgãos florestais oficiais, bem como do projeto técnico de custeio elaborado por profissional habilitado e;
  13. incêndio resultante de queimadas propositais para limpeza de terreno pelo segurado.

Quanto ao Limite Máximo de Garantia (LMG) no SEGURO DE FLORESTAS, representa o máximo de responsabilidade assumida pela sociedade seguradora. O limite máximo da garantia corresponde ao valor das despesas de custeio (implantação e manutenção), excluídas as despesas de infraestrutura, tais como: construção de estradas, caminhos, drenos e outras não relacionadas diretamente com o plantio, permitindo-se, no caso de florestas formadas ou naturais, a fixação do limite máximo da garantia pelo seu valor comercial. Entende-se como período de formação o espaço de tempo que transcorre desde a implantação da floresta até seu ponto de exploração comercial. O limite máximo da garantia para as florestas provenientes de brotações de árvores cortadas será constituída das despesas necessárias ao desbaste e manutenção. No limite máximo da garantia poderão ser incluídas as despesas diretas de custeio com extração de resina ou látex. O limite máximo da garantia será contratado a risco total e não poderá ser reintegrado quando da ocorrência do sinistro.

São documentos do SEGURO FLORESTAL, além da apólice e da proposta assinada pelo segurado ou seu representante ou corretor de seguros, os laudos das inspeções realizadas por engenheiro florestal ou agrônomo da sociedade seguradora ou por ela credenciados e o projeto com planta de localização e demarcação das áreas a serem seguradas, quando for o caso.

A EXPERT-SEG Corretora de Seguros oferece este produto das diversas seguradoras parceiras.

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