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Seguro Penhor Rural


SEGURO DE PENHOR RURAL

A circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), n°308/2005 dispõe sobre o SEGURO DE PENHOR RURAL. Segundo o artigo 2° da Circular SUSEP n°308/2005, comenta-se que o SEGURO DE PENHOR RURAL tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.

Na apólice do SEGURO DE PENHOR RURAL, conforme o artigo 4° da Circular SUSEP n°308/2005, deverá conter a informação de que o bem segurado, diretamente relacionado às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, é oferecido em garantia de operação de crédito rural.

Nas Condições Padronizadas das Condições Gerais do SEGURO DE PENHOR RURAL, disponibilizadas pela SUSEP, segundo o artigo 2° da Circular SUSEP n°308/2005, o objetivo é garantir pagamento de indenização pelas perdas e/ou danos causados aos bens segurados, até o limite máximo de garantia, desde que tenham decorrido diretamente de um ou mais riscos cobertos.

Segundo o artigo 4° da Circular SUSEP n°308/2005, o estipulante do SEGURO DE PENHOR RURAL é o beneficiário do seguro até o valor do crédito concedido por ele ao segurado. Por outro lado, o segurado é a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, os segurados são os clientes do estipulante nas operações de crédito, na forma da legislação específica.

Conforme a Cláusula 6 das Condições Padronizadas do SEGURO DE PENHOR RURAL é possível garantir o implemento do seguro nos seguintes bens oferecidos em garantia de operação de crédito rural:

  1. produtos colhidos, desde que estejam fora do campo de cultivo, ou abatidos, beneficiados, transformados ou não;
  2. construções, armazéns, benfeitorias e instalações dedicadas às atividades agrícolas;
  3. moradia do produtor e de seus empregados;
  4. máquinas, equipamentos e implementos autopropulsores, rebocáveis, móveis ou estacionários;
  5. veículos rurais mistos ou de carga e;
  6. sacarias, embalagens e recipientes em geral, utilizados para acondicionamento de produtos segurados, ainda que vazios

Por outro lado, conforme a Cláusula 7 das Condições Padronizadas, o SEGURO DE PENHOR RURAL não cobre os seguintes bens oferecidos em garantia de operação de crédito rural:

  1. animais vivos;
  2. terras;
  3. lavouras e plantações em pé e respectivos produtos não colhidos;
  4. obras de arte para sustentação de terras, represamento de águas e de dejetos, ou para vias de acesso;
  5. embarcações aquáticas e aeronaves, inclusive seus acessórios, peças e componentes;
  6. veículos destinados exclusivamente a transporte de pessoas;
  7. explosivos;
  8. pastagens e;
  9. bens não oferecidos em garantia de operações de crédito rural.

No SEGURO DE PENHOR RURAL, conforme Cláusula 8 das Condições Padronizadas, estão cobertos as perdas e/ou danos causados aos bens segurados, identificados e caracterizados no certificado de seguro e no instrumento de crédito rural, decorrentes diretamente dos seguintes eventos:

  1. incêndio acidental;
  2. queda de raio;
  3. explosão de qualquer natureza e origem;
  4. tromba d’água;
  5. vendaval;
  6. granizo;
  7. chuva excessiva;
  8. inundação e alagamento;
  9. impacto de veículos de qualquer espécie;
  10. desmoronamento total ou parcial de construção, só se considerando como tal quando tiver havido desabamento de parede ou de qualquer elemento estrutural, exceto o provocado por vício intrínseco ou por má qualidade da construção (defeitos de construção, de material e erro de projeto); e
  11. tremores de terra, devidamente identificados por autoridades competentes.

Nos seguros de máquinas, equipamentos e implementos e nos seguros de veículos rurais mistos ou de carga, incluem-se também as perdas ou danos causados por:

  1. colisão, abalroamento, capotagem ou quedas acidentais, qualquer que seja a causa e;
  2. roubo ou furto total.

Nos seguros de produtos colhidos ou abatidos, beneficiados, transformados ou não, incluem-se ainda as perdas causadas por:

  1. roubo cometido mediante emprego ou ameaça de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência, desde que tenha sido praticada no local onde se encontrem os bens cobertos e a ocorrência tenha sido objeto de registro policial; e
  2. furto qualificado, configurando-se como tal aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculo ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local onde se encontrem os bens cobertos, desde que a utilização de qualquer desses meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos e a ocorrência tenha sido objeto de registro policial.

Nos seguros de benfeitorias incluem-se ainda as perdas causadas por roubo e/ou furto qualificado.

Nos seguros de máquinas, equipamentos e implementos, veículos rurais mistos ou de carga, produtos colhidos ou abatidos, beneficiados, transformados ou não, incluem-se, ainda, perdas e danos causados por acidente com veículo transportador decorrente de caso fortuito ou força maior, quando o bem segurado estiver sendo transportado por qualquer meio adequado e devidamente regularizado para tal.

No SEGURO DE PENHOR RURAL, conforme Cláusula 9 das Condições Padronizadas estão excluídos os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de:

  1. riscos catastróficos, assim considerados terremotos, maremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, qualquer cataclismo da natureza;
  2. vício intrínseco ou má qualidade dos bens segurados, devidamente caracterizados por laudo de empresa especializada;
  3. atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
  4. atos de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos riscos cobertos;
  5. atos de guerra, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução,
  6. tumultos, motins e riscos congêneres e/ou conseqüentes;
  7. perdas causadas por, resultantes de, ou para as quais tenham contribuído: radiações ionizantes, quaisquer contaminações pela radioatividade e efeitos primários e secundários da combustão de quaisquer materiais nucleares;
  8. lucros cessantes ou danos emergentes, mesmo quando conseqüentes de paralisação ou inutilização parcial ou total dos bens segurados por riscos cobertos;
  9. ação predatória de animais, no caso de produtos agropecuários;
  10. areia ou terra, impulsionada ou não por vento; e
  11. qualquer dano causado por umidade, água, mofo, perda ou aquisição de substância, salvo se em conseqüência de risco coberto.

Também, no SEGURO DE PENHOR RURAL, estão excluídos os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente nos seguros de máquinas, equipamentos e implementos e de veículos rurais mistos ou de cargas, as perdas ou danos referentes a:

  1. roubo ou furto parcial, desaparecimento de qualquer peça, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo quando integrante de sistemas de irrigação;
  2. desgaste, deterioração, defeito mecânico, elétrico, eletrônico ou de fabricação;
  3. inutilização de pneus ou câmaras de ar sem que tenha sido afetada outra parte componente do bem segurado; e
  4. quebra de peças provocadas pela circulação em terreno irregular.
  5. ato terrorista, cabendo à sociedade seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.

Quanto ao limite Máximo de Garantia, LMG, deve corresponder ao valor atribuído pelo estipulante aos bens segurados vinculados à operação de crédito rural. Quando se tratar de produtos colhidos ou abatidos, beneficiados, transformados ou não, o limite máximo de garantia será igual ao valor do crédito deferido. O limite máximo de garantia será contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, não haverá qualquer aplicação de rateio, respondendo a sociedade seguradora integralmente pelos prejuízos até o limite máximo de garantia

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