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Seguro Transporte Nacional Rodoviário


Para o Transportador Rodoviário de Cargas Nacional, existe a obrigatoriedade da contratação do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) e existe o seguro de contratação facultativa chamado de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC).

O Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) e o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) são implantados nos Transportadores Rodoviários, dito transportadores, que realizam a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas no Brasil, por conta de terceiros e mediante remuneração.

Para implantar o Seguro Obrigatório Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) e o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) necessariamente o Transportador Rodoviário deve estar registrado no Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas (RNTRC), conforme os requisitos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

As coberturas do Seguro Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) e do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) são oferecidas para o transportador trafegar em todo o território nacional mediante a apresentação do conhecimento de transporte rodoviário, nota de embarque ou de outro documento que comprove a contratação do transporte com informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores.

 

Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C)

O Seguro Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) é um seguro obrigatório. As regras e condições gerais para contratação e utilização do seguro no transporte rodoviário de cargas encontram-se definidas pelas Resoluções 113/2004 e 219/2010 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e seus anexos. 

Em especial, nestas resoluções encontramos diversos capítulos que versam sobre: (1) objeto do seguro e riscos cobertos; (2) riscos não cobertos; (3) bens ou mercadorias não compreendidos no seguro; (4) cobertura de bens ou mercadorias sujeitos a condições próprias; (5) começo e fim da cobertura; (6) limite máximo de garantia; (7) importância segurada; (8) condições de transporte; (9) proposta de seguro; (10) aceitação e renovação do seguro; (11) outros seguros; (12) averbações; (13) prêmio; (14)  pagamento do prêmio; (15) regulação e liquidação de sinistros; (16) defesa em juízo cível; (17) isenção de responsabilidade; (18) inspeções; (19) indenizações; (20) rescisão e cancelamento; (21) redução do risco; (22) sub-rogação; (23) foro; (24) prescrição e (25) glossário de termos técnicos.

Segundo a Resolução CNSP 219/2010, em seu artigo 1º, 2º. e 3º. do Capítulo I, o objeto do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) reside em:

(a) garantir ao Segurado, até o valor da Importância Segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por rodovia, no território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por: I - colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador; II - incêndio ou explosão no veículo transportador;

(b) observado o critério de aferição de responsabilidade estabelecido neste capítulo, acha-se coberta, ainda, a responsabilidade do Segurado por danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, conseqüentes dos riscos de incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora dos veículos transportadores;

(c) a cobertura do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário não ficará prejudicada quando o tráfego rodoviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade e quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água.

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Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC)

O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) é um seguro facultativo. As regras e condições gerais para contratação e utilização do seguro no transporte rodoviário de cargas encontram-se definidas pela Carta Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) 422/2011 e no no endereço eletrônico da SUSEP, as condições contratuais do Plano Padronizado deste importante seguro para o transportador de mercadorias. 

Em especial, na carta circular 422/2011 resoluções encontramos diversos capítulos que versam sobre: (1) informações preliminares; (2) objeto do seguro,  (3) riscos cobertos; (4) riscos não cobertos; (5) bens ou mercadorias não compreendidos no seguro; (6) cobertura de bens ou mercadorias sujeitos a condições próprias; (7) começo e fim da cobertura; (8) limite máximo de garantia; (9) importância segurada; (10) condições de transporte; (11) proposta de seguro; (12) aceitação e renovação do seguro; (13) outros seguros; (14) averbações; (15) prêmio; (16)  pagamento do prêmio; (17) regulação e liquidação de sinistros; (18) defesa em juízo cível; (19) isenção de responsabilidade; (20) inspeções; (21) indenizações; (22) rescisão e cancelamento; (23) redução do risco; (24) sub-rogação; (25) foro; (26) prescrição e (27) glossário de termos técnicos.

Segundo a Resolução 422/2011, nas condições gerais, o objeto do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) reside em:

(a) garantir ao Segurado, até o valor da Importância Segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros, que lhe tenham sido entregues para transporte, por rodovia, no território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ou outro documento hábil.

E ainda, segundo a Resolução 422/2011, nas condições gerais, no verso sobre os riscos cobertos do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), estão cobertos as perdas e/ou os danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros, causados exclusivamente por: 

(a) desaparecimento total da carga, concomitantemente com o do veículo, durante o transporte, em decorrência de:

a.1) apropriação indébita e/ou estelionato; 
a.2) furto simples ou qualificado; 
a.3) extorsão simples ou mediante sequestro;

(b) roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para a caracterização da cobertura, o desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportador, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o motorista;

(c) roubo de bens ou mercadorias carregados nos veículos transportadores, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área do terreno onde estiverem localizados os depósitos do Segurado, ou sob seu controle e/ou administração, desde que tais depósitos tenham sido, previamente, relacionados na apólice e que sejam observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

c.1) os bens ou mercadorias carregados estejam acompanhados do respectivo conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ou de outro documento hábil;
c.2) os referidos bens ou mercadorias não tenham permanecido, no depósito, por mais de 15 (quinze) dias corridos 

(d) roubo praticado durante viagem fluvial complementar à viagem rodoviária, exclusivamente na Região Amazônica, desde que haja abertura de inquérito policial, e que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga, concomitantemente ou não com o do veículo embarcado.

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