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Cédula do Produto RuralSEGURO DE CÉDULA DO PRODUTO RURAL - CPR A Cédula de Produto Rural – CPR é título emitido por produtor rural ou suas associações, inclusive cooperativas, na forma da lei. Conforme a Circular SUSEP n. 261/2004, o Artigo 2° comenta que o SEGURO DE CÉDULA DO PRODUTO RURAL - CPR, tem por objetivo garantir, ao segurado, o pagamento de indenização, na hipótese de comprovada falta de cumprimento, por parte do tomador, de obrigações estabelecidas na CPR. O tomador é o emitente da CPR e devedor das obrigações assumidas na respectiva CPR. O Segurado é último credor titular da CPR, não podendo, em hipótese alguma, ser o próprio emitente ou seu avalista. A cobertura do SEGURO DE CÉDULA DO PRODUTO RURAL - CPR vigorará até a data do vencimento da CPR. O SEGURO DE CÉDULA DO PRODUTO RURAL - CPR poderá garantir a CPR Financeira ou a CPR de Entrega Física, emitidas e registradas na forma da legislação vigente. As seguintes informações, dentre outras exigidas pelas normas em vigor, deverão constar do frontispício da apólice: I - Descrição do tipo de CPR, de acordo com o disposto no artigo 3° da Circular SUSEP n. 261/2004; I - A
indenização corresponderá ao valor da obrigação estabelecida na CPR, não
podendo estar previsto nenhum limite máximo de garantia que impeça seu
pagamento pelo valor integral; II – Se na
data de vencimento da CPR for constatada alguma diferença em relação ao limite
máximo de garantia inicialmente contratado, para fins de cobrança de prêmio, a
sociedade seguradora poderá promover o necessário ajuste do prêmio, devolvendo
ou cobrando o valor correspondente à diferença apurada; III - O
pagamento da indenização deverá ser feito, no máximo, no dia útil seguinte à
data de vencimento da CPR, no caso de CPR Financeira e em até 10 (dez) dias
úteis, a partir da data de vencimento da CPR, quando se tratar de CPR de
Entrega Física; e IV - Se após
o pagamento da indenização for constatado que a mesma não era devida, em razão
das excludentes previstas no artigo 5° da Circular SUSEP n. 261/2004, a
sociedade seguradora deverá adotar as providências cabíveis, com vistas ao
respectivo ressarcimento. Quando a CPR
não for oferecida como ativo garantidor ou integrante da carteira de FIE, é
previsto na apólice que a indenização corresponderá ao valor da obrigação
estabelecida na CPR, observado, se houver, o limite máximo de garantia previsto
no contrato de seguro. No caso de CPR de Entrega Física, será permitida o
pagamento da indenização pelo valor equivalente à quantidade e qualidade de
produto nela previstos, desde que o segurado tenha concordado expressamente com
esta condição. Conforme o artigo 10° da Circular SUSEP n. 261/2004,
fica vedada a execução das contragarantias, quando o
sinistro for decorrente dos seguintes eventos: I -
Incêndio acidental; II -
Raio; III -
Tromba d’água; IV -
Vento forte; V -
Granizo; VI -
Chuva excessiva; VII -
Seca; VIII -
Geada; IX -
Variação excessiva de temperatura; X -
Inundação; e XI - Doença e praga não controláveis. Expert-Seg Corretora de Seguros
Avenida Cândido de Abreu, 776 - Sl. 1208 - Ed. World Business CEP: 80530-000 - Centro Cívico - Curitiba/PR Contato: info@expert-seg.com Horário de Atendimento: Segunda à Sexta das 9:00hs às 12:00hs e das 14:00 hs às 18:00hs ![]() ![]() « Voltar |