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Seguro PecuárioSEGURO PECUÁRIO O SEGURO PECUÁRIO é uma ferramenta eficiente para previnir danos e perdas financeiras dos proprietários de explorações pecuárias, dito pecuaristas, quando existe a morte de animais no rebanho. Pensando em auxiliar os pecuaristas a EXPERT-SEG Corretora de Seguros, através de seguradoras parceiras, oferece a implantação o SEGURO PECUÁRIO para rebanhos de:
A circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), n°286/2005, Artigo 2º define o SEGURO PECUÁRIO, como uma modalidade do seguro rural, que pode ser contratado por pessoas físicas ou jurídicas, detentoras de rebanhos, e tem por objetivo garantir o pagamento de indenização, em caso de morte de animal destinado, exclusivamente, ao:
Ainda no Artigo 2º, §1° da circular SUPEP n°286/2005 comenta-se que estão segurados os animais destinados à reprodução por monta natural, coleta de sêmen ou transferência de embriões, cuja finalidade seja, exclusivamente, o incremento e/ou melhoria de plantéis daqueles animais mencionados no Artigo 2º, ou seja, de animais destinados exclusivamente ao consumo, produção, cria, recria, engorda ou trabalho por tração. A aceitação do animal proposto para o SEGURO PECUÁRIO, ou sua renovação, depende de prévia comprovação de sua saúde através de atestado emitido por Técnicos em Ciências Agrárias a ser definido pela Seguradora ou exames solicitados, neste caso, a exclusivo critério da Seguradora, assim como o valor solicitado pelo proponente poderá sofrer alteração, após análise técnica do risco. No SEGURO PECUÁRIO, a cobertura básica é o Seguro de Vida para os animais e a cobertura adicional (facultativa de contratação na apólice) é a cobertura de Premunição – Babesiose e Anaplasmose. A cobertura do Seguro de Vida para rebanhos de Bovinos, Bubalinos, Caprinos, Ovinos, Asininos, Muares e Suínos garantirá o pagamento de uma indenização equivalente ao Limite Máximo de Indenização de cada animal segurado contratado para a mesma, em caso de morte do animal segurado, durante a vigência do seguro, decorrente de:
A cobertura do Seguro de Vida para Aves garantirá o pagamento de uma indenização equivalente ao Limite Máximo de Indenização de cada animal segurado contratado para a mesma, em caso de morte do animal, segurado, durante a vigência do seguro, decorrente de:
A Cobertura Adicional de Premunição – Babesiose e Anaplasmose para Bovinos e Bubalinos, caso contratada, garantirá o pagamento de indenização, equivalente ao Limite Máximo de Indenização contratado, nos casos de morte causada pela ocorrência de babesiose e anaplasmose com o animal segurado, durante a vigência do seguro, desde que tenham sido submetidos ao processo de premunição. Na cobertura Adicional de Premunição, caso a doença ou acidente exigirem o sacrifício do animal, a seguradora somente reconhecerá a sua responsabilidade quando o sacrifício for solicitado pelo médico veterinário responsável pelo animal, determinado por imposição veterinária, devidamente comprovada e autorizada pela Seguradora, exceto os casos apresentados nos riscos excluídos (ver abaixo). Entende-se por doença: estados septicêmicos, doenças infectocontagiosas, parasitárias e orgânicas de um modo geral. A Cobertura Adicional de Premunição encerra-se antecipadamente (no momento de saída dos animais da propriedade) no caso de alteração / transporte do(s) animal(is) segurado(s) para local de risco distinto do descrito na apólice. Além do pagamento de indenização em caso de morte de animal, as seguradoras parceiras da EXPERT-SEG oferecerem também, conforme o Artigo 4º da circular SUPEP n°286/2005, as seguintes coberturas:
O período de carência no SEGURO PECUÁRIO depende da espécie do animal. Para todas as espécies de animais (exceto aves) adultas, a carência inicia-se na data de protocolo da proposta na Seguradora, conforme abaixo: a) 21 (vinte e um) dias, para morte causada por qualquer doença coberta pelo seguro; e b) 7 (sete) dias, para morte causada por um dos demais motivos cobertos pelo seguro (exceto doenças). Para aves a carência no SEGURO PECUÁRIO será de 1 (um) dia e inicia-se na data de entrada do pinto na granja de corte ou a data de protocolo da proposta na Seguradora, o que ocorrer por último. Para fêmeas bovinas, será aplicada a carência de 36 (trinta e seis) meses, para morte decorrente de parto, aborto e doenças do aparelho reprodutor. Quando do nascimento do animal, a carência inicia-se a partir desta data conforme a Tabela 1, abaixo: Tabela 1 – Seguro Rural: Espécie de Animal e Carências
Fonte: www.susep.gov.br No SEGURO PECUÁRIO não estão cobertos os seguintes eventos, ditos riscos excluídos:
a) comunicar imediatamente à Seguradora, por meio de Aviso de Sinistro formal ou fonado, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, contendo todas as informações que permitam caracterizar os prejuízos ocorridos, e deverá tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de minorar as consequências do evento; b) vacinar todos os animais de sua propriedade, segurados ou não, contra doenças que constituem focos de endemia na região, bem como adotar medidas sanitárias e de profilaxia contra essas doenças; c) comunicar imediatamente e por escrito à Seguradora as informações solicitadas, relacionadas ao animal segurado; d) comunicar imediatamente e por escrito à seguradora a ocorrência de epidemia ou de qualquer doença na região onde estejam localizados os animais segurados; e) conservar em bom estado as cercas, cocheiras e lugares freqüentados pelos animais segurados; f) comunicar imediatamente à Seguradora a morte do animal segurado, em tempo que permita a regular a averiguação das circunstâncias e das causas do fato lesivo anunciado; g) comunicar imediatamente à Seguradora qualquer acidente, doença ou alteração que ponha em risco a vida do animal segurado, em tempo que permita a regular averiguação das circunstâncias e da causa do fato lesivo anunciado; h) prestar, quaisquer que sejam as circunstâncias, o cuidado e a atenção indispensáveis contra os perigos que ameacem a integridade dos animais, procurando, por todos os meios, manter a sua integridade física; i) proporcionar o tratamento e assistência médico-veterinária, indispensáveis à manutenção da saúde e à cura dos animais, ainda que estes se tornem incapazes para a função a que se destinavam; j) isolar os animais enfermos ou acidentados; k) para o sacrifício de animais, solicitar autorização, por escrito, através de relatório elaborado pelo médico veterinário responsável pelo animal, à Seguradora que, caso entenda como necessário, encaminhará a um veterinário credenciado para analisar a necessidade do mesmo, sendo que, manifestará sua decisão no prazo máximo de 5 dias corridos. O segurado obriga-se, ainda, na ocorrência de sinistro: a) a convocar médico veterinário para realização de exame / laudo de necropsia, com levantamento fotográfico; b) a coletar material biológico para exames complementares, tais como: bacteriológico, histopatológico, toxicológico e virológico, que sejam necessários para averiguação da “causa mortis” do animal segurado, caso solicitado pela Seguradora; c) a não se desfazer do corpo do animal, até a vistoria ou autorização expressa da Seguradora; d) a conservar todos os indícios e vestígios deixados no local do evento, enquanto for necessário para constatação e apuração pela Seguradora. Por fim, em caso de sinistro são necessários os seguintes documentos para liquidação: a) comunicado de ocorrência de sinistro preenchido pelo Segurado; b) atestado de óbito / laudo de necropsia assinado e datado por médico veterinário com CRMV vigente (e que não seja o próprio segurado), com fotografias, descrevendo a causa da morte, inclusive com a indicação dos tratamentos efetuados; c) resultado de exames complementares, caso solicitados pela Seguradora; d) nota fiscal de vacina e comprovante da data de vacinação, apenas para sinistros ocorridos por qualquer uma das doenças listadas na alínea “l) doenças infecto-contagiosas, quando da não vacinação do animal segurado” dos riscos excluídos; e) declaração de outros seguros que existam sobre o animal; f) dados e documentos do Segurado ou Beneficiário CPF / CNP / Comprovante de residência); Devido à característica do objeto segurado, só será aceito como documento válido para efeito de cobertura de seguro o atestado de óbito / laudo de necropsia realizado em até 7 (sete) dias após a ocorrência do sinistro (morte do(s) animal(is) segurado(s)). Caso a franquia esteja definida em número de animais, os prejuízos de cada sinistro serão calculados conforme abaixo: Prejuízo = (AM – FD) x VA Caso a franquia esteja definida como valor em reais (R$), os prejuízos de cada sinistro serão calculados conforme abaixo: Prejuízo = (AM x VA) – FD Onde: AM = número de animas mortos, em unidades; FD = valor da franquia dedutível, definida na apólice de seguro, em unidades; VA = valor de cada animal morto, em reais, pré-definido e estipulado na apólice de seguro. Calculado o prejuízo, será possível calcular o valor da Participação Obrigatória do Segurado (POS) de cada sinistro, que é definido como o valor percentual da Participação Obrigatória do Segurado (% POS), pré definido na apólice multiplicado pelo prejuízo, o valor conforme abaixo: POS = % POS x Prejuízo Calculados Prejuízo e Participação Obrigatória do Segurado (POS), será calculado o valor da indenização devida ao Segurado de cada sinistro, conforme abaixo: Indenização = Prejuízo – POS Expert-Seg Corretora de Seguros
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