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Seguro Penhor Rural
SEGURO DE PENHOR RURAL
A circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), n°308/2005 dispõe sobre o SEGURO DE PENHOR RURAL. Segundo o artigo 2° da Circular SUSEP n°308/2005, comenta-se que o SEGURO DE PENHOR RURAL
tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens,
diretamente relacionados às atividades agrícola,
pecuária, aqüícola ou florestal, que tenham sido
oferecidos em garantia de operações de crédito
rural.
Na apólice do SEGURO DE PENHOR RURAL,
conforme o artigo 4° da Circular SUSEP n°308/2005,
deverá conter a informação de que o bem segurado,
diretamente relacionado às atividades agrícola,
pecuária, aqüícola ou florestal, é oferecido
em garantia de operação de crédito rural.
Nas Condições Padronizadas das Condições Gerais do SEGURO DE PENHOR RURAL,
disponibilizadas pela SUSEP, segundo o artigo 2° da Circular SUSEP
n°308/2005, o objetivo é garantir pagamento de
indenização pelas perdas e/ou danos causados aos bens
segurados, até o limite máximo de garantia, desde que
tenham decorrido diretamente de um ou mais riscos cobertos.
Segundo o artigo 4° da Circular SUSEP n°308/2005, o estipulante do SEGURO DE PENHOR RURAL
é o beneficiário do seguro até o valor do
crédito concedido por ele ao segurado. Por outro lado, o
segurado é a pessoa, física ou jurídica, que tendo
interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, os segurados
são os clientes do estipulante nas operações de
crédito, na forma da legislação específica.
Conforme a Cláusula 6 das Condições Padronizadas do SEGURO DE PENHOR RURAL
é possível garantir o implemento do seguro nos seguintes
bens oferecidos em garantia de operação de crédito
rural:
- produtos colhidos, desde que estejam fora do campo de cultivo, ou abatidos, beneficiados, transformados ou não;
- construções, armazéns, benfeitorias e
instalações dedicadas às atividades
agrícolas;
- moradia do produtor e de seus empregados;
- máquinas, equipamentos e implementos autopropulsores, rebocáveis, móveis ou estacionários;
- veículos rurais mistos ou de carga e;
- sacarias, embalagens e recipientes em geral, utilizados para acondicionamento de produtos segurados, ainda que vazios
Por outro lado, conforme a Cláusula 7 das Condições Padronizadas, o SEGURO DE PENHOR RURAL não cobre os seguintes bens oferecidos em garantia de operação de crédito rural:
- animais vivos;
- terras;
- lavouras e plantações em pé e respectivos produtos não colhidos;
- obras de arte para sustentação de terras, represamento de águas e de dejetos, ou para vias de acesso;
- embarcações aquáticas e aeronaves, inclusive seus acessórios, peças e componentes;
- veículos destinados exclusivamente a transporte de pessoas;
- explosivos;
- pastagens e;
- bens não oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
No SEGURO DE PENHOR RURAL,
conforme Cláusula 8 das Condições Padronizadas,
estão cobertos as perdas e/ou danos causados aos bens segurados,
identificados e caracterizados no certificado de seguro e no
instrumento de crédito rural, decorrentes diretamente dos
seguintes eventos:
- incêndio acidental;
- queda de raio;
- explosão de qualquer natureza e origem;
- tromba d’água;
- vendaval;
- granizo;
- chuva excessiva;
- inundação e alagamento;
- impacto de veículos de qualquer espécie;
- desmoronamento total ou parcial de
construção, só se considerando como tal quando
tiver havido desabamento de parede ou de qualquer elemento estrutural,
exceto o provocado por vício intrínseco ou por má
qualidade da construção (defeitos de
construção, de material e erro de projeto); e
- tremores de terra, devidamente identificados por autoridades competentes.
Nos seguros de máquinas, equipamentos e implementos e nos
seguros de veículos rurais mistos ou de carga, incluem-se
também as perdas ou danos causados por:
- colisão, abalroamento, capotagem ou quedas acidentais, qualquer que seja a causa e;
- roubo ou furto total.
Nos seguros de produtos colhidos ou abatidos, beneficiados,
transformados ou não, incluem-se ainda as perdas causadas por:
- roubo cometido mediante emprego ou ameaça de
violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por
qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência,
desde que tenha sido praticada no local onde se encontrem os bens
cobertos e a ocorrência tenha sido objeto de registro policial; e
- furto qualificado, configurando-se como tal aquele cometido
com destruição ou rompimento de obstáculo ou
mediante escalada ou utilização de outras vias que
não as destinadas a servir de entrada no local onde se encontrem
os bens cobertos, desde que a utilização de qualquer
desses meios tenha deixado vestígios materiais
inequívocos e a ocorrência tenha sido objeto de registro
policial.
Nos seguros de benfeitorias incluem-se ainda as perdas causadas por roubo e/ou furto qualificado.
Nos seguros de máquinas, equipamentos e implementos,
veículos rurais mistos ou de carga, produtos colhidos ou
abatidos, beneficiados, transformados ou não, incluem-se, ainda,
perdas e danos causados por acidente com veículo transportador
decorrente de caso fortuito ou força maior, quando o bem
segurado estiver sendo transportado por qualquer meio adequado e
devidamente regularizado para tal.
No SEGURO DE PENHOR RURAL,
conforme Cláusula 9 das Condições Padronizadas
estão excluídos os prejuízos decorrentes direta ou
indiretamente de:
- riscos catastróficos, assim considerados terremotos,
maremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em
geral, qualquer cataclismo da natureza;
- vício intrínseco ou má qualidade dos
bens segurados, devidamente caracterizados por laudo de empresa
especializada;
- atos ilícitos dolosos ou por culpa grave
equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo
beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
- atos de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos riscos cobertos;
- atos de guerra, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução,
- tumultos, motins e riscos congêneres e/ou conseqüentes;
- perdas causadas por, resultantes de, ou para as quais
tenham contribuído: radiações ionizantes,
quaisquer contaminações pela radioatividade e efeitos
primários e secundários da combustão de quaisquer
materiais nucleares;
- lucros cessantes ou danos emergentes, mesmo quando
conseqüentes de paralisação ou
inutilização parcial ou total dos bens segurados por
riscos cobertos;
- ação predatória de animais, no caso de produtos agropecuários;
- areia ou terra, impulsionada ou não por vento; e
- qualquer dano causado por umidade, água, mofo, perda
ou aquisição de substância, salvo se em
conseqüência de risco coberto.
Também, no SEGURO DE PENHOR RURAL,
estão excluídos os prejuízos decorrentes direta ou
indiretamente nos seguros de máquinas, equipamentos e
implementos e de veículos rurais mistos ou de cargas, as perdas
ou danos referentes a:
- roubo ou furto parcial, desaparecimento de qualquer
peça, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo
quando integrante de sistemas de irrigação;
- desgaste, deterioração, defeito mecânico, elétrico, eletrônico ou de fabricação;
- inutilização de pneus ou câmaras de ar sem que tenha sido afetada outra parte componente do bem segurado; e
- quebra de peças provocadas pela circulação em terreno irregular.
- ato terrorista, cabendo à sociedade seguradora
comprovar com documentação hábil, acompanhada de
laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado,
independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido
devidamente reconhecido como atentatório à ordem
pública pela autoridade pública competente.
Quanto ao limite Máximo de Garantia, LMG, deve corresponder ao
valor atribuído pelo estipulante aos bens segurados vinculados
à operação de crédito rural. Quando se
tratar de produtos colhidos ou abatidos, beneficiados, transformados ou
não, o limite máximo de garantia será igual ao
valor do crédito deferido. O limite máximo de garantia
será contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, não
haverá qualquer aplicação de rateio, respondendo a
sociedade seguradora integralmente pelos prejuízos até o
limite máximo de garantia
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