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SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL PARA EMPRESAS DE MONITORAMENTO
É cada vez maior o número de brasileiros que recorrem
à justiça para pleitear indenizações por
erros/falhas de empresas de monitoramento, em especial, por falhas de procedimentos profissionais.
As principais reclamações sobre as falhas de empresas de monitoramento
são: atos de negligência, imperícia e/ou
imprudência no exercício da atividade profissional na
realização de monitoramento eletrônico de bens e
emissão de laudos técnicos. Tembém
reclamações de extravio, furto ou roubo de documentos
decorrente do desaparecimento e/ou destruição de parte ou
totalidade são por vezes reclamados.
O Código de Defesa do Consumidor ampliou os direitos dos
cidadãos e atribuiu mais responsabilidades às empresas de
monitoramento e aos profissionais vinculados a este tipo de
estabalecimento. E tornaram-se mais frequentes as
reclamações de usuários clientes que foram
atendidos por profissionais deste tipo de estabelecimento. Trabalhos
profissionais de empresas de monitoramento são modalidades
profissionais sujeitos a risco de latência prolongada ou a
sinistros com manifestação tardia, uma vez que a falha no
presente pode ser observada somente no futuro.
A Responsabilidade Civil é a obrigação legal de
reparar danos, imposta àquele que pelos mesmos tiver sido
responsável. Em princípio, surge a responsabilidade civil
do profissional quando existe a reclamação de no
mínimo um dos três elementos listados abaixo:
a)
Prejuízo ou dano causado a
um terceiro, sendo este
terceiro normalmente o cliente, herdeiros ou familiares;
b)
Nexo de causalidade entre o ato do
agente profissional
e o dano causado ao reclamante;
c) Culpa;
A
legislação brasileira prevê a possibilidade de
responsabilização do prestador de serviço caso
exista pelo menos uma das falhas profissionais acima descritas. E estas
condições emanam do fato gerador no momento que existe
reclamação de terceiros contra o Segurado ou
notificação do Segurado à Seguradora.
Vendo a necessidade de proteção das empresas de monitoramento, a EXPERT-SEG Corretora de Seguros, através de seguradoras parceiras, disponibiliza o Seguro de Responsabilidade Civil para Empresas de Monitoramento.
Trata-se de uma modalidade do
Ramo de Seguro de Responsabilidade Civil à Base de
Reclamação e Notificação destinado a
garantir o pagamento de uma indenização nos casos em que
o Empresas de Monitoramento, este sendo o estabelecimento segurado,
vier a ser responsabilizado civilmente, por ato ou omissão
profissional, quando existe reclamação a partir de um
terceiro ou uma notificação do próprio
profissional à seguradora de um fato gerador que pode ocasior
uma reclamação no futuro.
O Seguro de Responsabilidade Civil para Empresas de Monitoramento é
implantado em pessoas jurídicas, com habilitação
reconhecida, na qualidade de prestador de serviços de Empresas
de Monitoramento.
Segundo circular SUSEP nº 336/2007, com respaldo no artigo 787 do Código Civil, o Seguro de Responsabilidade Civil para Empresas de Monitoramento
garante ao Segurado, pessoa jurídica, este que por caso fortuito
foi responsável por perdas financeiras e danos causados a
terceiros (normalmente seus clientes), o reembolso e/ou o pagamento das
indenizações a que for condenado, a título de
reparação durante o período de vigência da
apólice ou em prazos prescricionais. O seguro cobre,
também, as despesas efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar
e/ou minorar os danos.
O objetivo do Seguro de Responsabilidade Civil para Empresas de Monitoramento é
proteger a pessoa jurídica, que é o estabelecimento
Segurado, até o limite máximo indenizável (LMI),
limite máximo de garantia da apólice (LMG) e limite
agregado (LA), no pagamento e/ou o reembolso pela Seguradora das
quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado,
a título de reparação por erro, omissão,
negligência, imprudência ou imperícia nos
exercícios das suas atividades profissionais, que resultem em
responsabilidade civil do Segurado, definida em sentença
judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso
pela Seguradora.
As coberturas básica de Seguro de Responsabilidade Civil para Empresas de Monitoramento são:
a) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes de terceiros, desde
que resultantes de um ato danoso, cometidas pelo segurado contra
terceiros no exercício de suas atividades profissionais;
b) danos materiais e/ou corporais e/ou danos morais decorrentes de
ações e/ou omissões conseqüentes de ato
danoso, cometidas pelo segurado contra terceiros no exercício de
suas atividades profissionais;
c) erros ou omissões cometidos pelo segurado conseqüentes
de atos de negligência, imperícia e/ou imprudência
no exercício da atividade profissional de monitoramento
eletrônico de bens;
d) extravio, furto ou roubo de documentos, decorrente do
desaparecimento e/ou destruição de parte ou totalidade,
de documentos de clientes ou não, sob responsabilidade da
empresa de monitoramento, devendo caracterizar-se pelo dano
irremediável de não poder reconstituir parcial, ou
totalmente, a integridade dos documentos.
As coberturas facultativas, sempre sujeitas a análise da seguradora, e que podem ser contratadas no Seguro de Responsabilidade Civil para Empresas de Monitoramento são:
1) Extensão
para despesas de Defesa:
a seguradora tem o direito e o dever de cobrir as despesas de defesa de
qualquer reclamação feita contra o segurado mesmo
que tal
reclamação seja infundada, falsa ou fraudulenta,
desde
que anuídas de forma prévia pela seguradora,
dentro das
seguintes condições:
a) despesas de defesa na esfera civil,
exclusivamente
destinados ao processo de defesa do segurado, desde que a
reclamação decorra exclusivamente de um ato
danoso
coberto pelo seguro;
b) a seguradora responderá
também, pelas
despesas de defesa na esfera disciplinar, em defesas e
explicações perante os respectivos conselhos e
órgãos representativos, desde que a
reclamação seja exclusivamente decorrente de um
ato
danoso coberto pelo seguro;
c) a seguradora responderá
também, pelas
despesas de defesa na esfera criminal, desde que a
reclamação seja exclusivamente decorrente de um
ato
danoso coberto pelo seguro;
2) Extensão
para despesas extras:
a cobertura se estenderá para quaisquer despesas
necessárias incorridas pelo segurado, com o
prévio
consentimento escrito da seguradora, relacionadas a medidas tomadas
pelo segurado com o propósito exclusivo de mitigar ou evitar
uma
reclamação ou potencial
reclamação
decorrente de um ato danoso coberto pelo seguro.
3) Extensão
para pagamentos suplementares:
a cobertura se estenderá para eventuais perdas financeiras e
despesas razoáveis incorridas pelo Segurado para atender uma
solicitação da Seguradora em
audiências, julgamento
e demais procedimentos do processo civil, arbitral ou
mediação.
4) Extensão
para desembolso de honorários retidos: a
cobertura se estenderá para eventuais pagamentos de
honorários que o cliente do Segurado se recuse a pagar ao
Segurado, excluindo-se dos honorários a margem de lucro do
Segurado, bem como taxas e impostos;
5) Extensão
para consultores, contratados, subcontratados e agentes:
a cobertura se estenderá para
reclamações contra o
segurado por danos causados a terceiros decorrentes de qualquer ato,
erro ou omissão cometidos por consultores, contratados,
subcontratados ou agentes do segurado no desempenho de atividade
profissional inerente à atividade desenvolvida pelo segurado
e
realizada por conta e ordem do segurado e pelos quais o segurado seja
legalmente responsabilizado;
6) Extensão
para novas subsidiárias:
a cobertura se estenderá para
reclamações contra
qualquer subsidiária da empresa segurada, que seja adquirida
ou
criada durante o período de vigência da
apólice,
desde que:
- o faturamento total da empresa segurada ou honorário
recebido
não pode ser superior a 20% da
demonstração
financeira anterior à aquisição ou
criação da nova subsidiária;
- A nova subsidiária deve conduzir ou prover o mesmo tipo de
Atividade Profissional do segurado;
- A nova subsidiária deve prestar serviço
exclusivamente dentro do território nacional.
7)
Extensão para cobertura de run off em casos de
fusões & aquisições: caso
a empresa segurada seja fundida ou adquirida por outra entidade,
durante o período de vigência da
apólice, a
cobertura provida continuará até o fim de
vigência
da apólice e no respectivo prazo complementar ou prazo
suplementar, se contratado e estenderá a referida cobertura
para
a nova entidade. entretanto, a referida cobertura se
aplicará
somente para os atos danosos do segurado ocorridos entre o
período de retroatividade de cobertura e a data de
aquisição ou fusão.
8)
Extensão para responsabilidade em joint venture: a
cobertura se estenderá para
reclamações contra o
segurado decorrentes da participação do segurado
em joint
ventures, desde que tal participação decorra de
atividade
profissional descrita.
9)
Extensão para gerenciamento de crise:
a cobertura se estenderá para os custos de
contratação de empresa especializada em
serviços
de comunicação e assessoria de imagem, desde que
haja
prévia autorização escrita da
seguradora, quando
houver comprovado prejuízo à imagem, à
honra ou
reputação do segurado, causado pela
veiculação de notícia, reportagem ou
vazamento de
informações sigilosas. esta cobertura somente
será
aplicada se os fatos ou acontecimentos estiverem relacionados
à
prestação de atividade profissional do segurado.
10)
Extensão para atos desonestos de funcionários: a
cobertura se estenderá para danos causados a terceiros, bem
como
respectivas despesas de defesa que o segurado seja legalmente obrigado
a pagar, decorrentes de atos desonestos ou fraudulentos cometidos pelos
empregados do segurado no exercício de sua atividade
profissional, desde que atendidas as seguintes
disposições abaixo:
- os atos desonestos ou fraudulentos estejam diretamente relacionados
à atividade profissional do respectivo empregado ao terceiro
reclamante;
- haja apresentação de
acusação formal do
terceiro reclamante ao segurado requerendo
reparação de
danos cobertos pela presente cláusula;
Para esta cobertura, o ato desonesto ou fraudulento do empregado
deverá obrigatoriamente ser caracterizado através
de
condenação judicial, ficando o segurado obrigado
a tomar
todas as medidas cabíveis para a
comprovação do
ato desonesto ou fraudulento praticado pelo empregado do segurado, sob
pena de perda da cobertura;
Para fins desta cláusula, consideram-se como atos
fraudulentos
e/ou desonestos dos empregados os atos cometidos com a
intenção de causar perdas e prejuízos
a terceiros
durante o exercício de sua atividade profissional.
não
serão considerados atos desonestos a simples
imprudência
ou inadvertência, bem como reclamações
que
não decorram diretamente da prestação
de atividade
profissional em nome do segurado.
11)
Extensão para violação de direito de
propriedade intelectual:
cobertura se estenderá para danos causados a terceiros pelo
segurado em decorrência de violação a
direito de
propriedade intelectual culposa para o qual o segurado seja legalmente
responsabilizado por danos a terceiros no desempenho de sua atividade
profissional não obstante ao descrito acima, fica entendido
e
concordado que não haverá cobertura para
violação de direito de propriedade intelectual
dolosa.
12)
Extensão para extravio de documentos de clientes: a
cobertura se estenderá para
reclamações contra o
segurado decorrentes de extravio de documentos no desempenho de sua
atividade profissional e que não possam ser
restituídos,
considerando ainda que:
- a cobertura de perda de documentos está limitada aos
gastos e
despesas necessários para a
restituição e
reparação dos documentos;
- a perda de documentos tenha sido descoberta durante o
período de vigência do seguro;
- a cobertura desta cláusula dependerá de
prévia autorização por escrito da
seguradora.
A cobertura não será válida para
reclamações decorrentes de uso e desgaste dos
documentos.
Também não haverá cobertura para furto
e roubo de
documentos, assim como não haverá cobertura para
perdas
financeiras relativas ao valor econômico representado por
tais
documentos.
13)
Extensão para responsabilidade cibernética: a
cobertura se estenderá para danos que o segurado seja
legalmente
obrigado a pagar e as respectivas despesas de defesa, por
razão
de um ato danoso causado pela prestação de
atividade
profissional do segurado que seja decorrente de:
- quebra de confidencialidade ou uso incorreto de
informações guardadas no sistema de tecnologia do
segurado;
- negligência do segurado em conteúdos de
internet, causando um prejuízo a um terceiro;
- negligência do segurado em prevenir acessos, uso ou
adulteração indevida de sistemas de tecnologia,
incluindo: ataque de hackers, ataque de vírus, roubo de
dados
eletrônicos e transmissão involuntária
de
vírus do segurado a um terceiro.
O acionamento do Seguro de Responsabilidade Civil para Empresas de Monitoramento
ocorre somente à base de reclamação e a base de
notificação. Será considerado como data do
sinistro, a data do recebimento da reclamação pelo
terceiro ou a data de notificação pelo segurado, dentro
do período de vigência da apólice.
Reclamação
é o pedido formal feito pelo reclamante ao Segurado,
solicitando
a reparação pecuniária; em
razão do dano
sofrido pelo cliente.
Notificação
é o ato por meio do qual o Segurado comunica à
Seguradora, por escrito, durante a vigência da
apólice,
fatos ou circunstâncias que possam dar origem a
reclamações futuras amparadas pelo Seguro,
potencialmente
danosos, ocorridos entre a data limite de retroatividade (data
retroativa de eventos) inclusive, e o término de
vigência
da apólice.
Dado que o Seguro de Responsabilidade Civil para Empresas de Monitoramento é uma
apólice à Base de
Reclamações com/e
Notificação,
chamado de “claims made basis”, são
condições necessárias para o Segurado
pleitear a
cobertura à Seguradora quando:
I - o terceiro apresente a reclamação ao Segurado:
a) durante o período de vigência da
apólice;
b) durante o prazo complementar, quando cabível; ou
c) durante o prazo suplementar, quando cabível;
II - as reclamações estejam vinculadas a danos
ocorridos
durante a vigência da apólice, ou durante o
período
retroativo de cobertura.
Os prazos de funcionamento da apólice do Seguro de Responsabilidade Civil para Empresas de Monitoramento pode ser
resumido,
conforme abaixo:
No primeiro ano de
implantação da apólice, temos:
a) o prazo de
vigência de um ano, pago pelo segurado
à seguradora;
b) o prazo
complementar, de no mínimo 1 ano, cedido de
forma obrigatória pela seguradora;
c) o prazo
suplementar, cobertura esta que pode ser contratada de
forma facultativa após período complementar pelo
segurado.
No segundo,
terceiro, quarto até o n-ésimo ano,
trata-se
de períodos de renovações da
apólice. Caso
seja renovado a apólice na mesma seguradora temos:
a) o período
de retroatividade, cedido de forma
obrigatória pela seguradora, que é a data igual
ou
anterior ao início da vigência da primeira de uma
série sucessiva e ininterrupta de apólices ;
b) o prazo de
vigência de um ano, pago pelo segurado
à seguradora;
c) o prazo complementar,
de no mínimo 1 ano, cedido de forma obrigatória
pela seguradora;
d) o prazo suplementar,
cobertura esta que pode ser contratada de forma
facultativa após período complementar pelo
segurado.
Assim, após a primeira renovação,
estarão
cobertos os sinistros ocorridos durante o período retroativo
de
cobertura ou durante a vigência da apólice, desde
que
reclamados durante a vigência da apólice, prazo
complementar ou prazo suplementar, este, se contratado.
Em caso de não renovação da
apólice pela
seguradora detentora da apólice, será concedido,
automaticamente, um prazo complementar, sem cobrança de
qualquer
prêmio adicional. Esse prazo servirá para cobrir
as
reclamações de terceiros e/ou
notificações
do Segurado, formalmente apresentadas à Seguradora, pelo
prazo
de 3 (três) anos a partir do término de
vigência ou
data de cancelamento da apólice, e desde que o ato causador
do
dano tenha ocorrido durante a vigência da apólice
ou
antes, durante o período retroativo de cobertura. A
concessão desse prazo complementar somente
ocorrerá nos
seguintes casos:
a) não renovação da apólice;
b) cancelamento da apólice, a pedido do Segurado;
c) renovação do seguro em outra Seguradora,
transformado para a base de ocorrência; ou
d) renovação em outra Seguradora cujo contrato de
seguro
não admita período retroativo de cobertura da
apólice anterior.
Mediante o pagamento de prêmio adicional o Segurado
poderá
contratar, exclusivamente durante a vigência do prazo
complementar, e somente por uma única vez, um prazo
suplementar,
imediatamente subseqüente ao prazo complementar, para
apresentação de reclamações
de terceiros. A
contratação desse prazo somente poderá
ser feita:
a) desde que a apólice não tenha sido renovada;
b) desde que a apólice não tenha sido cancelada
por
inadimplência ou por determinação
judicial;
c) desde que o limite agregado não tenha sido esgotado
durante o prazo complementar;
d) desde que, na renovação do seguro tenha havido
a
transformação para a base de
ocorrência; ou
e) desde que tenha a renovação não
admita
período retroativo de cobertura da apólice
anterior;
Quanto aos limites da apólice do Seguro de Responsabilidade
Civil Profissional, apresenta-se na Tabela 1, as
definições que encontra-se descrita numa
apólice
típica. Todos os prejuízos e despesas decorrentes
de um
mesmo evento de reclamação serão
considerados como
um único sinistro, qualquer que seja o número de
reclamantes envolvidos.
Tabela 1
– Tipos de
limites da apólice do Seguro de Responsabilidade Civil
Profissional
Limite máximo indenizável (LMI)
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Representa
o valor máximo de responsabilidade da Seguradora por evento,
respeitados, ainda, o limite máximo de garantia da
apólice (LMG) e o limite agregado (LA),
além do
sublimite, no caso de danos morais. |
Limite Agregado (LA)
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É o valor total
máximo indenizável por cobertura no contrato de
seguro, considerada a soma de todas as
indenizações e demais gastos ou despesas
relacionadas aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e
estipulado como o produto do limite máximo de
indenização por um fator superior ou igual a um.
|
Limite Máximo de Garantia da
Apólice (LMG)
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É o limite
máximo de responsabilidade da Seguradora, de
estipulação opcional, aplicado quando uma
reclamação, ou série de
reclamações decorrentes do mesmo fato gerador,
é garantida por mais de uma das coberturas contratadas. O
LMG da apólice é fixado com valor menor ou igual
à soma dos limites máximos de
indenizações estabelecidos individualmente para
cada cobertura contratada.
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Fonte:
adaptado da Circular SUSEP nº 336, de 22 de janeiro de 2007.
O Seguro de Responsabilidade Civil para Empresas de Monitoramento tem a
forma de primeiro risco absoluto, ou seja, é uma
apólice em que,
observada a participação obrigatória,
a Seguradora responde pelos
prejuízos, integralmente, até o montante do
limite máximo indenizável
(LMI), não se aplicando, em qualquer hipótese,
rateio.
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9:00hs às 12:00hs e das 14:00 hs às 18:00hs

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