![]() |
Seguro Embarcadores ExportaçãoO Seguro de Transporte Internacional (STI) para Embarcadores Exportadores é uma modalidade do seguro que pode ser implantado nos embarcadores exportadores que realizam atividades econômicas na indústria, comércio, agropecuária e serviços desde que exista o comércio internacional e o transporte de bens e mercadorias entre países utilizando o modal rodoviário, aéreo ou aquaviário (marítimo ou fluvial). É comum empresas ou pessoas físicas, ditos embarcadores exportadores ou produtores, comerciantes ou donos das mercadorias à exportar, contratarem transportadoras ou agenciadores de cargas internacionais para transportar as mercadorias negociadas. Por vezes, inclusive, as mercadorias e/ou a carga tem valores altos, são caras e custosas. O Seguro de Transporte Internacional (STI) pode ser implantado nos exportadores de mercadorias, ou seja, embarcadores pessoa jurídica de direito privado (empresas), embarcadores pessoa jurídica de direito público (órgãos públicos) e embarcadores pessoa física. A contratação do Seguro de Transporte Internacional (STI) é implantado no embarcador nacional exportador a partir de um documento que regula os termos internacionais de comércio chamado Incoterms® (International Commercial Terms), publicado pela International Chamber of Commerce. Uma Incoterms® fornece regras e orientações para importadores, exportadores, transportadores, advogados, seguradoras e estudantes de comércio internacional. A Incoterms® define, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do seu cliente importador, estabelecendo um conjunto-padrão, imparcial e uniformizador de definições de regras e práticas neutras. Estas regras e práticas neutras versam sobre onde o exportador deve entregar a mercadoria, qual das partes envolvidas paga o frete e qual das partes é responsável pela contratação do seguro. Pensando na contratação do Seguro de Transporte Internacional (STI), ao ler as Incoterms®, encontramos uma série de três letras que informarão claramente à Seguradora parceira da EXPERT-SEG, qual será o modelo padronizado de apólice de seguros a ser implantado para o Embarcador Exportador. Isto significa que existe correlação da apólice implantada com a descrição na Incoterms® e das necessidades da operação, pela contratação das coberturas amplas, ditas all risk, ou restritas. A Título de conhecimento, mostramos na Tabela 1 as diversas Incoterms® existentes para qualquer modal de transporte e na Tabela 2 as diversas Incoterms® existentes para o modal aquaviário Marítimo e Fluvial. Tabela 1 - Incoterms® existentes para qualquer modal de transporte
Fonte: Adaptado do International Chamber of Commerce. Incoterms® 2010. ICC Publication n. 715E, 2010. Tabela 2 - Incoterms® existentes para o modal aquaviário Marítimo e Fluvial
Fonte: Adaptado do International Chamber of Commerce. Incoterms® 2010. ICC Publication n. 715E, 2010. Além da indenização trivial conforme perdas e danos à mercadoria transportada, na Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), nº 354/2007 neste tipo de seguro poderá ser contratado também coberturas adicionais de tributos, frete e/ou seguros, despesas diversas e lucros esperados. As regras e condições gerais para contratação e utilização do Seguro de Transporte Internacional (STI) para embarcadores exportadores encontram-se definidas na resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 17/1968 e na Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), nº 354/2007. A resolução CNSP nº 17/1968 estabelece que os seguros obrigatórios de transporte, no país, de bens pertencentes a pessoas jurídicas e de riscos de incêndio de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no país, reger-se-ão pelas normas, condições e tarifas vigentes para esses ramos. A circular SUSEP nº 354/2007 disponibiliza no seu website as condições contratuais do plano padronizado para o seguro de transportes e estabelece as regras mínimas de comercialização. Em especial, as condições contratuais do plano padronizado versam sobre: (1) âmbito geográfico e bens segurados; (2) objeto do seguro; (3) interesse segurável; (4) importância segurada; (5) limite máximo de garantia; (6) riscos cobertos; (7) prejuízos indenizáveis; (8) prejuízos não indenizáveis; (9) bens não compreendidos no seguro; (10) franquia; (11) formas de contratação e de pagamento do prêmio; (12) pagamento do prêmio; (13) procedimentos para aceitação e renovação de apólices; (14) prazo do seguro; (15) início e fim dos riscos; (16) liquidação de sinistros (17) vistoria; (18) perda total; (19) salvados; (20) outros seguros; (21) sub-rogação de direitos; (22) rescisão e cancelamento; (23) obrigações do segurado; (24) perda de direitos; (25) cláusula de atualização monetária e juros moratórios; (26) prescrição; (27) foro; (28) disposições finais; (29) glossário de termos técnicos. Segundo circular SUSEP nº 354/2007, o objeto do Seguro de Transporte Internacional (STI) reside em: (a) garantir, até o limite da importância segurada contratada, e de acordo com as condições contratuais do seguro de transporte, o pagamento da indenização ao Segurado ou ao Beneficiário indicado na apólice, por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes dos riscos cobertos; E ainda, o interesse segurável sobre o objeto segurado estará caracterizado a partir da responsabilidade das partes envolvidas, conforme a negociação efetuada entre elas e representada por documento hábil. Existem algumas opções de contratação da cobertura básica e específicas no Seguro de Transporte Internacional (STI), nomeados na circular SUSEP nº 354/2007. Dentre elas destacamos a Cobertura Básica Restrita “C”, “B” e Cobertura Básica Ampla “A”. Por exemplo, nas Cobertura Básica Restrita “C” e “B”, nomeados na circular SUSEP nº 354/2007, os riscos cobertos são: (a) incêndio, raio ou explosão; (b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação; (c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre; (d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água; (e) colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada; (f) descarga da carga em porto de arribada; (g) carga lançada ao mar; (h) perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga de qualquer meio de transporte; (i) perda total ou parcial decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar; (j) inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas, durante a viagem terrestre; (k) desmoronamento ou queda de pedras, terras, obras de arte de qualquer natureza ou outros objetos, durante a viagem terrestre; (l) terremoto ou erupção vulcânica; (m) entrada de água do mar, lago ou rio, na embarcação ou no navio, veículo, “container”, furgão (“liftvan”) ou local de armazenagem; (m) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto nas previstas na Cláusula de prejuízos não indenizáveis; (n) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro; (o) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado. Conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará ao Segurado quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro. Não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados. Na Cobertura Básica Ampla “A” os riscos cobertos são: (a) os prejuízos que venha a sofrer em conseqüência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice ou averbações, em conseqüência de quaisquer causas externas, exceto as previstas cláusula de prejuízos não indenizáveis; (b) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto nas previstas na Cláusula de prejuízos não indenizáveis; (c) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro; (d) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará ao Segurado quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados. Outras coberturas básicas, coberturas adicionais e coberturas de cláusulas específicas, podem ser consultadas de forma detalhada na circular SUSEP nº 354/2007. Nomeamos abaixo: Coberturas Básicas nº 4 - Cobertura Básica Restrita para embarques de mercadorias/bens acondicionados em ambientes refrigerados; nº 5 - Cobertura Básica Ampla para embarques de mercadorias/bens acondicionados em ambientes refrigerados nº 6 - Cobertura Básica Restrita para mercadorias/bens congelados nº 7 - Cobertura Básica Ampla para mercadorias/ bens congelados nº 8 - Cobertura Básica Ampla para bovinos incluindo reprodução nº 9 - Cobertura Básica Ampla para animais vivos (exceto embarques aéreos de aves vivas) nº 10 - Cobertura Básica Ampla para seguros de transportes aéreos de aves vivas nº 11 - Cobertura Básica Ampla para batata e outros bulbos-raízes nº 12 - Cobertura Básica Ampla para embarques a granel (aquaviários e terrestres) nº 13 - Cobertura Básica Restrita para transporte de óleo (petróleo) a granel (embarques aquaviários e terrestres) nº 14 - Cobertura Básica Restrita para carvão (embarques aquaviários e terrestres) nº 15 - Cobertura Básica Restrita para madeiras (carga no convés) nº 16 - Cobertura Básica Ampla para madeiras (carga não acondicionada no convés) nº 17 - Cobertura Básica Restrita para borracha natural (excluindo látex líqüido) nº 18 - Cobertura Básica Restrita para juta nº 19 - Cobertura Básica para seguros de operações isoladas nº 20 - Cobertura Básica para seguros de bagagem nº 21 - Cobertura Básica para seguros de mercadorias conduzidas por portadores nº 22 - Cobertura Básica para seguros de mostruários sob a responsabilidade de viajantes comerciais nº 23 - Cobertura Básica para seguros de transportes de títulos em malotes Coberturas Adicionais nº 200 - Cobertura Adicional de frete e/ou de seguro nº 201 - Cobertura Adicional de despesas nº 202 - Cobertura Adicional de tributos (mercadorias importadas) nº 203 - Cobertura Adicional de tributos (mercadorias exportadas) nº 204 - Cobertura Adicional de lucros esperados nº 205 - Cobertura Adicional para mercadorias em devolução ou redespachadas nº 206 - Cobertura Adicional para embarques aéreos sem valor declarado nº 207 - Cobertura Adicional para embarques em navios com denominação a avisar em viagens nacionais nº 208 - Cobertura Adicional para classificação de navios em viagens internacionais nº 209 - Cobertura Adicional de transbordo e desvio de rota nº 210 - Cobertura Adicional de riscos de greves nº 211 - Cobertura Adicional de riscos de guerra para embarques aquaviários e aéreos nº 212 - Cobertura Adicional de prorrogação de prazo de duração dos riscos nº 213 - Cobertura Adicional de extensão de cobertura e abertura de volumes nº 214 - Cobertura Adicional de benefícios internos nº 215 - Cobertura Adicional de destruição nº 216 - Cobertura Adicional para mercadorias transportadas em veículos do segurado nº 217 - Cobertura Adicional de roubo (somente com a cobertura básica restrita b) nº 218 - Cobertura Adicional de extravio (somente com a cobertura básica restrita b) nº 219 - Cobertura Adicional para os riscos de quebra (somente com a cobertura básica ampla a) Coberturas Cláusulas Específicas nº 301 - Cláusula Específica para bens usados nº 302 - Cláusula Específica para embarques aéreos sem valor declarado nº 303 - Cláusula Específica para seguros de importação chapas galvanizadas e/ou folhas de ferro zincadas (folha de flandres) nº 304 - Cláusula Específica para embarques efetuados no convés dos navios nº 305 - Cláusula Específica de averbações para os seguros transportes de importação nº 306 - Cláusula Específica de averbações simplificadas para os seguros de transportes de importação nº 307 - Cláusula Específica de averbação provisória única para os seguros de transportes de importação nº 308 - Cláusula Específica de averbações para os seguros transportes de exportação e transportes nacionais nº 309 - Cláusula Específica de averbações simplificadas para os seguros de transportes nacionais e para os seguros de exportação nº 310 - Cláusula Específica de franquia para os seguros de transportes internacionais e nacionais (exceto operações isoladas e transportes terrestres nacionais) nº 311 - Cláusula Específica de participação obrigatória/franquia para os seguros de operações isoladas e transportes terrestres nacionais nº 312 - Cláusula Específica para aparelhos, máquinas e equipamentos nº 313 - Cláusula Específica para quebra (falta) em mercadorias a granel nº 314 - Cláusula Específica para mercadorias transportadas em containers “padrão iso” cláusula nº 315 - Cláusula Específica de estipulação de seguro de transportes nº 316 - Cláusula Específica de beneficiário nº 317 - Cláusula Específica de dispensa do direito de regresso Solicite uma cotação da EXPERT-SEG, clicando aqui. Expert-Seg Corretora de Seguros Avenida Cândido de Abreu, 776 - Sl. 1208 - Ed. World Business CEP: 80530-000 - Curitiba/PR Telefones: (41) 3206-1893 / 3252-7411 / 9673-1842 Horário de Atendimento: Segunda à Sexta das 9:00hs às 12:00hs e das 14:00 hs às 18:00hs ![]() ![]() « Voltar |