Transporte Nacional Embarcador

O seguro de transportes embarcador nacional garante ao segurado uma indenização pelos prejuízos causados aos bens segurados durante o transporte em viagens contratadas em transportadoras utilizando qualquer modal em percursos nacionais e internacionais.

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Como funciona o Transporte de Carga Nacional Embarcador

O Seguro de Transporte Nacional (STN) pode ser implantado para os donos das mercadorias, ou seja, embarcadores pessoa jurídica de direito privado (empresas), embarcadores pessoa jurídica de direito público (órgãos públicos) e embarcadores pessoa física.

Para as empresas embarcadoras donas das mercadorias o Seguro de Transporte Nacional (STN) é obrigatório. Para as pessoas físicas e para órgãos públicos o Seguro de Transporte Nacional (STN) é facultativo. Dependendo do valor das mercadorias contidas na nota fiscal e/ou conhecimento de embarque é importante as pessoas físicas e órgãos públicos contratarem o Seguro de Transporte Nacional (STN) devido aos riscos triviais do mercado de transportes nacionais.

O Seguro de Transporte Nacional (STN) são ideais para embarcadores, proprietários de mercadorias de diversos segmentos, que realizam atividades econômicas na indústria, comércio e serviços e que contratam transportadoras ou agenciadores de cargas nacionais para transportar as mercadorias viagens aquaviárias (marítima ou fluvial), terrestres e aéreas, em percursos nacionais. A cobertura pode ser estendida também durante a permanência das mercadorias em armazéns.

As regras e condições gerais para contratação e utilização do Seguro de Transporte Nacional (STN) encontram-se definidas na resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 17/1968 e na Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), nº 354/2007. A resolução CNSP nº 17/1968 estabelece que os seguros obrigatórios de transporte, no país, de bens pertencentes a pessoas jurídicas e de riscos de incêndio de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no país, reger-se-ão pelas normas, condições e tarifas vigentes para esses ramos. A circular SUSEP nº 354/2007 disponibiliza no seu website as condições contratuais do plano padronizado para o seguro de transportes e estabelece as regras mínimas de comercialização.

Quem deve contratar

O embarcador (dono da mercadoria) que tem o interesse em preservar a carga contra os riscos inerentes à viagem. Ao negociar com o vendedor deve-se estabelecer quem fica responsável pela contratação do seguro de proteção à mercadoria.

Coberturas ofertadas

O seguro de transportes é composto por uma cobertura básica, de contratação automática, e pelas coberturas adicionais, que cobrem riscos que não são cobertos pela cobertura básica, e contra os quais o segurado opcionalmente pode se garantir, mediante o pagamento de prêmio adicional.

Existem algumas opções de contratação da cobertura básica, dentre elas destacamos:

Nº 1 – Cobertura Básica Restrita (C) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado exclusivamente por:

a) Incêndio, raio ou explosão;
b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
f) descarga da carga em porto de arribada;
g) carga lançada ao mar;
h) perda total de qualquer volume, durante as operações de carga e descarga do navio; e
i) perda total decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar.

Nº 2 – Cobertura Básica Restrita (B) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado pelos riscos citados na cobertura anterior e também por:

a) inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas, durante a viagem terrestre;
b) desmoronamento ou queda de pedras, terras, obras de arte de qualquer natureza ou outros objetos, durante a viagem terrestre;
c) terremoto ou erupção vulcânica; e
d) entrada de água do mar, lago ou rio, na embarcação ou no navio, veículo, “container”, furgão (“liftvan”) ou local de armazenagem.

Nº 3 – Cobertura Básica Ampla (A) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na cláusula de prejuízos não indenizáveis.

Existem ainda coberturas básicas que visam cobrir mercadorias e/ou situações específicas, como é o caso das seguintes coberturas:

Nº 4 – Cobertura Básica Restrita para Embarques de Mercadorias/Bens Acondicionados em Ambientes Refrigerados;
Nº 5 – Cobertura Básica Ampla para Embarques de Mercadorias/Bens Acondicionados em Ambientes Refrigerados;
Nº 6 – Cobertura Básica Restrita para Mercadorias/Bens Congelados;
Nº 7 – Cobertura Básica Ampla para Mercadorias/ Bens Congelados;
Nº 9 – Cobertura Básica Ampla para Animais Vivos (Exceto Embarques Aéreos de Aves Vivas);
Nº 10 – Cobertura Básica Ampla para Seguros de Transportes Aéreos de Aves Vivas;
Nº 20 – Cobertura Básica para Seguros de Bagagem; e
Nº 21 – Cobertura Básica para Seguros de Mercadorias Conduzidas por Portadores.

Qual a diferença entre seguro de transportes e seguro de responsabilidade civil do transportador?

O seguro de transportes é contratado pelo dono da carga, e é de contratação obrigatória para pessoas jurídicas, à exceção de órgãos públicos. Já o seguro de responsabilidade civil do transportador deve obrigatoriamente ser contratado pela empresa de transporte, mas cobre apenas prejuízos pelos quais o próprio transportador seja responsável, como colisão, capotagem, abalroamento, incêndio ou explosão do veículo transportador.

Quais são as normas (SUSEP/CNSP) que regem o seguro de transportes?

Resolução CNSP Nº 17/1968 – Estabelece que os seguros obrigatórios de transporte, no País, de bens pertencentes a pessoas jurídicas e de riscos de incêndio de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no país, reger-se-ão pelas normas, condições e tarifas vigentes para esses ramos.

Circular SUSEP Nº 354/2007 – Disponibiliza no sitio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado para o seguro de transportes e estabelece as regras mínimas para a comercialização deste seguro.

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