Para o Transportador Aquaviário de Cargas Nacional, existe a obrigatoriedade da contratação do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga (RCA-C).
O Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga (RCA-C) é implantado nos Transportadores Aquaviários, dito transportadores armadores, que realizam a atividade econômica de transporte Aquaviário de cargas no Brasil, por conta de terceiros e mediante remuneração.
O Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga (RCA-C) é um seguro obrigatório do ramo de Seguro de Transporte de Cargas. As regras e condições gerais para contratação e utilização do seguro no transporte Aquaviário de cargas encontram-se definidas pelas Resoluções 182/2008 e 247/2011 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e seus anexos.
Para implantar o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga (RCA-C) necessariamente o Transportador Aquaviário deve ser autorizado a operar no transporte aquaviário de carga, como empresa brasileira de navegação, pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), por meio de contrato de concessão para a prestação de serviços de transporte Aquaviário.
A cobertura dos riscos referentes ao transporte Aquaviário tem início, observados os riscos cobertos, durante a vigência da apólice e a partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador Aquaviário, no terminal Aquaviário de início da viagem contratada, mediante conhecimento de transporte Aquaviário de carga e/ou outro documento hábil, devidamente preenchido e assinado, e termina quando são entregues ao destinatário, no terminal Aquaviário de destino da mesma viagem, ou quando depositados em juízo, se aquele não for encontrado.
Segundo a Resolução CNSP 182/2008, em seu artigo 1º do Capítulo I, o objeto e riscos cobertos do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga (RCA-C) reside em:
(a) garantir ao Segurado, até o valor da Importância Segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, em viagem aquaviária, no território nacional, contra conhecimento de transporte aquaviário de carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por:
I – encalhe, varação, naufrágio ou soçobramento, do navio ou embarcação;
II – incêndio ou explosão, no navio ou embarcação;
III – abalroação ou colisão, ou contato, do navio ou embarcação com qualquer corpo fixo ou móvel;
IV – incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os referidos bens e mercadorias se encontrem fora do navio ou embarcação.
E ainda, o § 6º. do artigo 1º do Capítulo I comenta que A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o tráfego aquaviário sofrer interrupções por motivo de desmoronamento de pontes ou viadutos, ou por efeito de fenômenos da natureza.