Seguro de Transporte Nacional Marítimo

O seguro de transportes garante ao segurado armador (dono do navio) uma indenização pelos prejuízos causados aos bens segurados durante o seu transporte em viagens marítimas em percursos nacionais e internacionais podendo ser estendida para armazéns e depósitos.

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Como funciona o Transporte de Carga Nacional Marítimo

Para o Transportador Aquaviário de Cargas Nacional, existe a obrigatoriedade da contratação do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga (RCA-C).

O Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga (RCA-C) é implantado nos Transportadores Aquaviários, dito transportadores armadores, que realizam a atividade econômica de transporte Aquaviário de cargas no Brasil, por conta de terceiros e mediante remuneração.

O Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga (RCA-C) é um seguro obrigatório do ramo de Seguro de Transporte de Cargas. As regras e condições gerais para contratação e utilização do seguro no transporte Aquaviário de cargas encontram-se definidas pelas Resoluções 182/2008 e 247/2011 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e seus anexos.

Para implantar o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga (RCA-C) necessariamente o Transportador Aquaviário deve ser autorizado a operar no transporte aquaviário de carga, como empresa brasileira de navegação, pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), por meio de contrato de concessão para a prestação de serviços de transporte Aquaviário.

A cobertura dos riscos referentes ao transporte Aquaviário tem início, observados os riscos cobertos, durante a vigência da apólice e a partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador Aquaviário, no terminal Aquaviário de início da viagem contratada, mediante conhecimento de transporte Aquaviário de carga e/ou outro documento hábil, devidamente preenchido e assinado, e termina quando são entregues ao destinatário, no terminal Aquaviário de destino da mesma viagem, ou quando depositados em juízo, se aquele não for encontrado.

Segundo a Resolução CNSP 182/2008, em seu artigo 1º do Capítulo I, o objeto e riscos cobertos do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga (RCA-C) reside em:

(a) garantir ao Segurado, até o valor da Importância Segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, em viagem aquaviária, no território nacional, contra conhecimento de transporte aquaviário de carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por:

I – encalhe, varação, naufrágio ou soçobramento, do navio ou embarcação;

II – incêndio ou explosão, no navio ou embarcação;

III – abalroação ou colisão, ou contato, do navio ou embarcação com qualquer corpo fixo ou móvel;

IV – incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os referidos bens e mercadorias se encontrem fora do navio ou embarcação.

E ainda, o § 6º. do artigo 1º do Capítulo I comenta que A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o tráfego aquaviário sofrer interrupções por motivo de desmoronamento de pontes ou viadutos, ou por efeito de fenômenos da natureza.

Quem deve contratar

O transportador aquaviário que tem o interesse em preservar o patrimônio contra os riscos inerentes à viagem, ou seja, que tenha o interesse segurável na carga a ser transportada.

No contrato de compra e venda, fica estabelecido a partir de que momento o interesse segurável passa do vendedor ao comprador da mercadoria.

Coberturas ofertadas

O seguro de transportes é composto por uma cobertura básica, de contratação automática, e pelas coberturas adicionais, que cobrem riscos que não são cobertos pela cobertura básica, e contra os quais o segurado opcionalmente pode se garantir, mediante o pagamento de prêmio adicional.

Existem algumas opções de contratação da cobertura básica, dentre elas destacamos:

Nº 1 – Cobertura Básica Restrita (C) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado exclusivamente por:

– Incêndio, raio ou explosão;
– encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
– abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
– descarga da carga em porto de arribada;
– carga lançada ao mar;
– perda total de qualquer volume, durante as operações de carga e descarga do navio; e
– perda total decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar.

Nº 2 – Cobertura Básica Restrita (B) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado pelos riscos citados na cobertura anterior e também por:

a) inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas, durante a viagem terrestre;
b) desmoronamento ou queda de pedras, terras, obras de arte de qualquer natureza ou outros objetos, 
c) terremoto ou erupção vulcânica; e
d) entrada de água do mar, lago ou rio, na embarcação ou no navio, veículo, “container”, furgão (“liftvan”) ou local de armazenagem.

Nº 3 – Cobertura Básica Ampla (A) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na cláusula de prejuízos não indenizáveis.

Existem ainda coberturas básicas que visam cobrir mercadorias e/ou situações específicas, como é o caso das seguintes coberturas:

Nº 4 – Cobertura Básica Restrita para Embarques de Mercadorias/Bens Acondicionados em Ambientes Refrigerados;
Nº 5 – Cobertura Básica Ampla para Embarques de Mercadorias/Bens Acondicionados em Ambientes Refrigerados;
Nº 6 – Cobertura Básica Restrita para Mercadorias/Bens Congelados;
Nº 7 – Cobertura Básica Ampla para Mercadorias/ Bens Congelados;
Nº 9 – Cobertura Básica Ampla para Animais Vivos (Exceto Embarques Aéreos de Aves Vivas);
Nº 10 – Cobertura Básica Ampla para Seguros de Transportes Aéreos de Aves Vivas;
Nº 20 – Cobertura Básica para Seguros de Bagagem; e
Nº 21 – Cobertura Básica para Seguros de Mercadorias Conduzidas por Portadores.

Qual a diferença entre seguro de transportes e seguro de responsabilidade civil do transportador?

O seguro de transportes é contratado pelo dono da carga, dito embarcador. e é de contratação obrigatória para pessoas jurídicas, à exceção de órgãos públicos. Já o seguro de responsabilidade civil do transportador deve obrigatoriamente ser contratado pela empresa de transporte, mas cobre apenas prejuízos pelos quais o próprio transportador seja responsável.

Quais são as normas (SUSEP/CNSP) que regem o seguro de transportes?

Resolução CNSP Nº 17/1968 – Estabelece que os seguros obrigatórios de transporte, no País, de bens pertencentes a pessoas jurídicas e de riscos de incêndio de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no país, reger-se-ão pelas normas, condições e tarifas vigentes para esses ramos.

Circular SUSEP Nº 354/2007 – Disponibiliza no sitio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado para o seguro de transportes e estabelece as regras mínimas para a comercialização deste seguro.

Resoluções 182/2008 e 247/2011 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e seus anexos.

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