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Para o Transportador Ferroviário de Cargas Nacional, existe a obrigatoriedade da contratação do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário de Carga (RCTF-C).

Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário de Carga (RCTF-C)

O Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário de Carga (RCTF-C) é implantado nos Transportadores Ferroviários, dito transportadores, que realizam a atividade econômica de transporte ferroviário de cargas no Brasil, por conta de terceiros e mediante remuneração.

O Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário de Carga (RCTF-C) é um seguro obrigatório do ramo de Seguro de Transporte de Cargas. As regras e condições gerais para contratação e utilização do seguro no transporte ferroviário de cargas encontram-se definidas pelas Resoluções 183/2008 e 247/2011 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e seus anexos. 

Para implantar o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário de Carga (RCTF-C) necessariamente o Transportador Ferroviário deve estar registrado na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio de contrato de concessão para a prestação de serviços de transporte ferroviário.

A cobertura dos riscos referentes ao transporte ferroviário tem início, observados os riscos cobertos, durante a vigência da apólice e a partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador ferroviário, no terminal ferroviário de início da viagem contratada, mediante conhecimento de transporte ferroviário de carga e/ou outro documento hábil, devidamente preenchido e assinado, e termina quando são entregues ao destinatário, no terminal ferroviário de destino da mesma viagem, ou quando depositados em juízo, se aquele não for encontrado.

Em especial, nas Resoluções 183/2008 e 247/2011 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e seus anexos, encontramos diversos capítulos que versam sobre: (1) objeto do seguro e riscos cobertos; (2) riscos não cobertos; (3) bens ou mercadorias não compreendidos no seguro; (4) cobertura de bens ou mercadorias sujeitos a condições próprias; (5) começo e fim da cobertura; (6) limite máximo de garantia; (7) importância segurada; (8) proposta de seguro; (9) aceitação e renovação do seguro; (10) outros seguros; (11) averbações; (12) prêmio; (13)  pagamento do prêmio; (14) regulação e liquidação de sinistros; (15) defesa em juízo cível; (16) isenção de responsabilidade; (17) inspeções; (18) indenizações; (19) rescisão e cancelamento; (20) redução do risco; (21) sub-rogação; (22) foro; (23) prescrição e (24) glossário de termos técnicos.

Segundo a Resolução CNSP 183/2008, em seu artigo 1º do Capítulo I, o objeto e riscos cobertos do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário de Carga (RCTF-C) reside em:

(a) garantir ao Segurado, até o valor da Importância Segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, em viagem ferroviária, no território nacional, contra conhecimento de transporte ferroviário de carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por:

I - colisão, e/ou capotagem, e/ou abalroamento, e/ou tombamento, e/ou descarrilamento, do(s) vagão(ões) ou de toda a composição ferroviária;

II - incêndio ou explosão, no(s) vagão(ões) ou na composição ferroviária;

III - incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora da composição ferroviária.

E ainda, o § 1º. do artigo 1º do Capítulo I comenta que a cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o tráfego ferroviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade, quando os bens ou mercadorias precisarem ser baldeados para outras composições da empresa ferroviária, para prosseguimento da viagem.

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