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Seguro de Frotas Automóveis, Caminhões e Ônibus

Seguro Embarcadores Importação


O Seguro de Transporte Internacional (STI) para Embarcadores Importadores é uma modalidade do seguro que pode ser implantado nos embarcadores importadores que realizam atividades econômicas na indústria, comércio, agropecuária e serviços desde que exista o comércio internacional e o transporte de bens e mercadorias entre países utilizando o modal rodoviário, aéreo ou aquaviário (marítimo ou fluvial). 

É comum empresas ou pessoas físicas, ditos embarcadores importadores ou produtores, comerciantes ou donos das mercadorias à importar, contratarem transportadoras ou agenciadores de cargas internacionais para transportar as mercadorias negociadas. Por vezes, inclusive, as mercadorias e/ou a carga tem valores altos, são caras e custosas. 

O Seguro de Transporte Internacional (STI) pode ser implantado nos importadores de mercadorias, ou seja, embarcadores pessoa jurídica de direito privado (empresas), embarcadores pessoa jurídica de direito público (órgãos públicos) e embarcadores pessoa física.

A contratação do Seguro de Transporte Internacional (STI) é implantado no embarcador nacional importador a partir de um documento que regula os termos internacionais de comércio chamado Incoterms® (International Commercial Terms), publicado pela International Chamber of Commerce. 

Uma Incoterms® fornece regras e orientações para importadores, exportadores, transportadores, advogados, seguradoras e estudantes de comércio internacional. A Incoterms® define, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do seu cliente importador, estabelecendo um conjunto-padrão, imparcial e uniformizador de definições de regras e práticas neutras. Estas regras e práticas neutras versam sobre onde o exportador deve entregar a mercadoria ao importador, qual das partes envolvidas paga o frete e qual das partes é responsável pela contratação do seguro.  

Pensando na contratação do Seguro de Transporte Internacional (STI), ao ler as Incoterms®, encontramos uma série de três letras que informarão claramente à Seguradora parceira da EXPERT-SEG, qual será o modelo padronizado de apólice de seguros a ser implantado para o Embarcador Importador. Isto significa que existe correlação da apólice implantada com a descrição na Incoterms® e das necessidades da operação, pela contratação das coberturas amplas, ditas all risk, ou restritas.

A Título de conhecimento, mostramos na Tabela 1 as diversas Incoterms® existentes para qualquer modal de transporte e na Tabela 2 as diversas Incoterms® existentes para o modal aquaviário Marítimo e Fluvial.

Tabela 1 - Incoterms® existentes para qualquer modal de transporte

Incoterms®  Descrição
EXW Ex Works O vendedor deve entregar a mercadoria ao comprador nas instalações do vendedor ou em outro local nomeado (ex: fábrica, armazém). O vendedor não precisa carregar a mercadoria em qualquer veículo coletor e não precisa desembaraçar as mercadorias para exportação.
FCA Free Carrier O vendedor entrega a mercadoria ao transportador internacional ou outra pessoa indicada pelo comprador nas instalações do vendedor ou outro local nomeado. As partes são aconselhadas para especificar claramente o ponto dentro do local designado para entrega, local este onde o risco é transferido ao comprador no momento da entrega.
CPT Carriage Paid To O vendedor entrega a mercadoria ao transportador ou outra pessoa indicada pelo vendedor em um local combinado. E ainda o vendedor deve contratar e pagar os custos de transporte necessário para levar a mercadoria até o local de destino nomeado.
CIP Carriage And Insurance Paid To O vendedor entrega a mercadoria ao transportador ou outra pessoa indicada pelo vendedor em um local combinado. E ainda o vendedor deve contratar e pagar os custos de transporte necessário para levar a mercadoria até o local de destino nomeado. O vendedor também contrata coberturas de seguro contra o risco do comprador de perda ou danos às mercadorias durante o transporte. O comprador deve notar que sob CIP o vendedor é obrigado a obter o seguro somente para a cobertura mínima. Caso o comprador deseja de ter mais proteção do seguro, precisará acordar com o vendedor ou fazer seus próprios arranjos de seguro extra.
DAT Delivered at Terminal O vendedor entrega e assume todos os riscos envolvidos para levar as mercadorias e descarregá-las no terminal ou local de destino nomeado. A palavra Terminal é um lugar, coberto ou não, como um cais, um armazém, um pátio de contêineres ou rodoviário, ferroviário ou terminal de carga aérea.
DAP Delivered At Place O vendedor entrega quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, no meio de transporte chegado pronto a ser descarregado no local de destino nomeado. O vendedor assume todos os riscos envolvidos para levar as mercadorias para o local nomeado.
DDP Delivered Duty Paid O vendedor entrega as mercadorias quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, desembaraçadas para importação sobre os meios de transporte chegado pronto a ser descarregado no local de destino nomeado. O vendedor assume todos os custos e riscos envolvidos para levar a mercadoria até o local de destino e tem a obrigação de limpar as mercadorias não apenas à exportação, mas também para a importação, a pagar qualquer imposto, tanto para exportação e importação e realizar todos os costumes e formalidades.

Fonte: Adaptado do International Chamber of Commerce. Incoterms® 2010. ICC Publication n. 715E, 2010. 

Tabela 2 - Incoterms® existentes para o modal aquaviário Marítimo e Fluvial

Incoterms® Descrição
FAS Free Alongside Ship O vendedor entrega quando a mercadoria é colocada ao lado do navio (por exemplo, em um cais ou uma barcaça) designado pelo comprador, no porto de embarque nomeado. O risco de perda ou dano às mercadorias passa ao comprador quando os bens estão ao lado do navio, e que o comprador assume todos os custos a partir desse momento.
FOB Free On Board O vendedor entrega a mercadoria ou adquire as mercadorias entregues a bordo do navio designado pelo comprador, no porto de embarque nomeado. O risco de perda ou danos às mercadorias passa quando os bens estão a bordo do navio, e que o comprador assume todos os custos a partir desse momento.
CFR Cost and Freight O vendedor entrega a mercadoria ou adquire as mercadorias entregues a bordo do navio. O risco de perda ou danos às mercadorias passa quando os bens estão a bordo do navio. O vendedor deve contratar e pagar os custos e frete necessários para levar a mercadoria até o porto de destino nomeado
CIF Cost, Insurance and Freight O vendedor entrega a mercadoria ou adquire as mercadorias entregues a bordo do navio. O risco de perda ou danos às mercadorias passa quando os bens estão a bordo do navio. O vendedor deve contratar e pagar os custos e frete necessários para levar a mercadoria até o porto de destino nomeado. O vendedor também deve contratar cobertura de seguro contra o risco do comprador de perda ou danos às mercadorias durante o transporte. O comprador deve notar que sob CIF o vendedor é obrigado a obter o seguro somente para a cobertura mínima. Caso o comprador deseja ter mais proteção do seguro, precisará de concordância do vendedor ou fazer seus próprios arranjos de seguro extra.

Fonte: Adaptado do International Chamber of Commerce. Incoterms® 2010. ICC Publication n. 715E, 2010.

Além da indenização trivial conforme perdas e danos à mercadoria transportada, na Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), nº 354/2007 neste tipo de seguro poderá ser contratado também coberturas adicionais de tributos, frete e/ou seguros, despesas diversas e lucros esperados. 

 

As regras e condições gerais para contratação e utilização do Seguro de Transporte Internacional (STI) para embarcadores importadores encontram-se definidas na resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 17/1968 e na Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), nº 354/2007. A resolução CNSP nº 17/1968 estabelece que os seguros obrigatórios de transporte, no país, de bens pertencentes a pessoas jurídicas e de riscos de incêndio de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no país, reger-se-ão pelas normas, condições e tarifas vigentes para esses ramos. A circular SUSEP nº 354/2007 disponibiliza no seu website as condições contratuais do plano padronizado para o seguro de transportes e estabelece as regras mínimas de comercialização. 

 

Em especial, as condições contratuais do plano padronizado versam sobre: (1) âmbito geográfico e bens segurados; (2) objeto do seguro; (3)interesse segurável; (4) importância segurada; (5) limite máximo de garantia; (6) riscos cobertos; (7) prejuízos indenizáveis; (8) prejuízos não indenizáveis; (9) bens não compreendidos no seguro; (10) franquia; (11) formas de contratação e de pagamento do prêmio; (12)  pagamento do prêmio; (13) procedimentos para aceitação e renovação de apólices; (14) prazo do seguro; (15) início e fim dos riscos; (16) liquidação de sinistros  (17) vistoria; (18) perda total; (19) salvados; (20) outros seguros; (21) sub-rogação de direitos; (22) rescisão e cancelamento; (23) obrigações do segurado; (24) perda de direitos; (25) cláusula de atualização monetária e juros moratórios; (26) prescrição; (27) foro; (28) disposições finais; (29) glossário de termos técnicos.

 

Segundo circular SUSEP nº 354/2007, o objeto do Seguro de Transporte Internacional (STI) reside em:(a) garantir, até o limite da importância segurada contratada, e de acordo com as condições contratuais do seguro de transporte, o pagamento da indenização ao Segurado ou ao Beneficiário indicado na apólice, por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes dos riscos cobertos;

 

E ainda, o interesse segurável sobre o objeto segurado estará caracterizado a partir da responsabilidade das partes envolvidas, conforme a negociação efetuada entre elas e representada por documento hábil.

 

Existem algumas opções de contratação da cobertura básica e específicas no Seguro de Transporte Internacional (STI), nomeados na circular SUSEP nº 354/2007. Dentre elas destacamos a Cobertura Básica Restrita “C”, “B” e Cobertura Básica Ampla “A”.

 

Por exemplo, nas Cobertura Básica Restrita “C” e “B”, nomeados na circular SUSEP nº 354/2007, os riscos cobertos são: (a) incêndio, raio ou explosão; (b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação; (c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre; (d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água; (e) colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada; (f) descarga da carga em porto de arribada; (g) carga lançada ao mar; (h) perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga de qualquer meio de transporte; (i) perda total ou parcial decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar; (j) inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas, durante a viagem terrestre; (k) desmoronamento ou queda de pedras, terras, obras de arte de qualquer natureza ou outros objetos, durante a viagem terrestre; (l) terremoto ou erupção vulcânica; (m) entrada de água do mar, lago ou rio, na embarcação ou no navio, veículo, “container”, furgão (“liftvan”) ou local de armazenagem; (m) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto nas previstas na Cláusula de prejuízos não indenizáveis; (n) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro; (o) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto 

segurado estiver destinado. Conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará ao Segurado quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro. Não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.

 

Na Cobertura Básica Ampla “A” os riscos cobertos são: (a) os prejuízos que venha a sofrer em conseqüência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice ou averbações, em conseqüência de quaisquer causas externas, exceto as previstas cláusula  de prejuízos não indenizáveis; (b) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto nas previstas na Cláusula de prejuízos não indenizáveis; (c) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro; (d) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará ao Segurado quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro  não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.

 

Outras coberturas básicas, coberturas adicionais e coberturas de cláusulas específicas, podem ser consultadas de forma detalhada na circular SUSEP nº 354/2007. Nomeamos abaixo:

 

Coberturas Básicas

nº 4 - Cobertura Básica Restrita para embarques de mercadorias/bens acondicionados em ambientes refrigerados;

nº 5 - Cobertura Básica Ampla para embarques de mercadorias/bens acondicionados em ambientes refrigerados

nº 6 - Cobertura Básica Restrita para mercadorias/bens congelados

nº 7 - Cobertura Básica Ampla para mercadorias/ bens congelados

nº 8 - Cobertura Básica Ampla para bovinos incluindo reprodução

nº 9 - Cobertura Básica Ampla para animais vivos (exceto embarques aéreos de aves vivas)

nº 10 - Cobertura Básica Ampla para seguros de transportes aéreos de aves vivas

nº 11 - Cobertura Básica Ampla para batata e outros bulbos-raízes

nº 12 - Cobertura Básica Ampla para embarques a granel (aquaviários e terrestres)

nº 13 - Cobertura Básica Restrita para transporte de óleo (petróleo) a granel (embarques aquaviários e terrestres)

nº 14 - Cobertura Básica Restrita para carvão (embarques aquaviários e terrestres)

nº 15 - Cobertura Básica Restrita para madeiras (carga no convés)

nº 16 - Cobertura Básica Ampla para madeiras (carga não acondicionada no convés)

nº 17 - Cobertura Básica Restrita para borracha natural (excluindo látex líqüido)

nº 18 - Cobertura Básica Restrita para juta

nº 19 - Cobertura Básica para seguros de operações isoladas

nº 20 - Cobertura Básica para seguros de bagagem

nº 21 - Cobertura Básica para seguros de mercadorias conduzidas por portadores

nº 22 - Cobertura Básica para seguros de mostruários sob a responsabilidade de viajantes comerciais

nº 23 - Cobertura Básica para seguros de transportes de títulos em malotes

 

Coberturas Adicionais

nº 200 - Cobertura Adicional de frete e/ou de seguro

nº 201 - Cobertura Adicional de despesas

nº 202 - Cobertura Adicional de tributos (mercadorias importadas)

nº 203 - Cobertura Adicional de tributos (mercadorias exportadas)

nº 204 - Cobertura Adicional de lucros esperados

nº 205 - Cobertura Adicional para mercadorias em devolução ou redespachadas

nº 206 - Cobertura Adicional para embarques aéreos sem valor declarado

nº 207 - Cobertura Adicional para embarques em navios com denominação a avisar em viagens nacionais

nº 208 - Cobertura Adicional para classificação de navios em viagens internacionais

nº 209 - Cobertura Adicional de transbordo e desvio de rota

nº 210 - Cobertura Adicional de riscos de greves

nº 211 - Cobertura Adicional de riscos de guerra para embarques aquaviários e aéreos

nº 212 - Cobertura Adicional de prorrogação de prazo de duração dos riscos

nº 213 - Cobertura Adicional de extensão de cobertura e abertura de volumes

nº 214 - Cobertura Adicional de benefícios internos

nº 215 - Cobertura Adicional de destruição

nº 216 - Cobertura Adicional para mercadorias transportadas em veículos do segurado

nº 217 - Cobertura Adicional de roubo (somente com a cobertura básica restrita b)

nº 218 - Cobertura Adicional de extravio (somente com a cobertura básica restrita b)

nº 219 - Cobertura Adicional para os riscos de quebra (somente com a cobertura básica ampla a)

 

Coberturas Cláusulas Específicas

nº 301 - Cláusula Específica para bens usados

nº 302 - Cláusula Específica para embarques aéreos sem valor declarado

nº 303 - Cláusula Específica para seguros de importação chapas galvanizadas e/ou folhas de ferro zincadas (folha de flandres)

nº 304 - Cláusula Específica para embarques efetuados no convés dos navios

nº 305 - Cláusula Específica de averbações para os seguros transportes de importação

nº 306 - Cláusula Específica de averbações simplificadas para os seguros de transportes de importação

nº 307 - Cláusula Específica de averbação provisória única para os seguros de transportes de importação

nº 308 - Cláusula Específica de averbações para os seguros transportes de exportação e transportes nacionais

nº 309 - cláusula específica de averbações simplificadas para os seguros detransportes nacionais e para os seguros de exportação

nº 310 - cláusula específica de franquia para os seguros de transportes internacionais e nacionais (exceto operações isoladas e transportes terrestres nacionais)

nº 311 - cláusula específica de participação obrigatória/franquia para os seguros de operações isoladas e transportes terrestres nacionais

nº 312 - cláusula específica para aparelhos, máquinas e equipamentos

nº 313 - cláusula específica para quebra (falta) em mercadorias a granel

nº 314 - cláusula específica para mercadorias transportadas em containers “padrão iso”cláusula nº 315 - cláusula específica de estipulação de seguro de transportes

nº 316 - cláusula específica de beneficiário

nº 317 - cláusula específica de dispensa do direito de regresso

 

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