Transporte Internacional Exportação

O seguro de transportes embarcador para mercadorias exportadas que garante ao segurado uma indenização pelos prejuízos causados aos bens segurados durante o transporte em viagens contratadas em transportadoras utilizando qualquer modal em percursos nacionais e internacionais.

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Como funciona o Transporte de Carga Internacional Exportacão

O Seguro de Transporte Internacional (STI) para Embarcadores Exportadores é uma modalidade do seguro que pode ser implantado nos embarcadores exportadores que realizam atividades econômicas na indústria, comércio, agropecuária e serviços desde que exista o comércio internacional e o transporte de bens e mercadorias entre países utilizando o modal rodoviário, aéreo ou aquaviário (marítimo ou fluvial).

É comum empresas ou pessoas físicas, ditos embarcadores exportadores ou produtores, comerciantes ou donos das mercadorias à exportar, contratarem transportadoras ou agenciadores de cargas internacionais para transportar as mercadorias negociadas. Por vezes, inclusive, as mercadorias e/ou a carga tem valores altos, são caras e custosas.

O Seguro de Transporte Internacional (STI) pode ser implantado nos exportadores de mercadorias, ou seja, embarcadores pessoa jurídica de direito privado (empresas), embarcadores pessoa jurídica de direito público (órgãos públicos) e embarcadores pessoa física.

A contratação do Seguro de Transporte Internacional (STI) é implantado no embarcador nacional exportador a partir de um documento que regula os termos internacionais de comércio chamado Incoterms® (International Commercial Terms), publicado pela International Chamber of Commerce.

Uma Incoterms® fornece regras e orientações para importadores, exportadores, transportadores, advogados, seguradoras e estudantes de comércio internacional. A Incoterms® define, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do seu cliente importador, estabelecendo um conjunto-padrão, imparcial e uniformizador de definições de regras e práticas neutras. Estas regras e práticas neutras versam sobre onde o exportador deve entregar a mercadoria, qual das partes envolvidas paga o frete e qual das partes é responsável pela contratação do seguro.

Pensando na contratação do Seguro de Transporte Internacional (STI), ao ler as Incoterms®, encontramos uma série de três letras que informarão claramente à Seguradora parceira da EXPERT-SEG, qual será o modelo padronizado de apólice de seguros a ser implantado para o Embarcador Exportador. Isto significa que existe correlação da apólice implantada com a descrição na Incoterms® e das necessidades da operação, pela contratação das coberturas amplas, ditas all risk, ou restritas.

A Título de conhecimento, mostramos na Tabela 1 as diversas Incoterms® existentes para qualquer modal de transporte e na Tabela 2 as diversas Incoterms® existentes para o modal aquaviário Marítimo e Fluvial.

Tabela 1 – Incoterms® existentes para qualquer modal de transporte

EXW Ex Works O vendedor deve entregar a mercadoria ao comprador nas instalações do vendedor ou em outro local nomeado (ex: fábrica, armazém). O vendedor não precisa carregar a mercadoria em qualquer veículo coletor e não precisa desembaraçar as mercadorias para exportação.
FCA Free Carrier O vendedor entrega a mercadoria ao transportador internacional ou outra pessoa indicada pelo comprador nas instalações do vendedor ou outro local nomeado. As partes são aconselhadas para especificar claramente o ponto dentro do local designado para entrega, local este onde o risco é transferido ao comprador no momento da entrega.
CPT Carriage Paid To O vendedor entrega a mercadoria ao transportador ou outra pessoa indicada pelo vendedor em um local combinado. E ainda o vendedor deve contratar e pagar os custos de transporte necessário para levar a mercadoria até o local de destino nomeado.
CIP Carriage And Insurance Paid To O vendedor entrega a mercadoria ao transportador ou outra pessoa indicada pelo vendedor em um local combinado. E ainda o vendedor deve contratar e pagar os custos de transporte necessário para levar a mercadoria até o local de destino nomeado. O vendedor também contrata coberturas de seguro contra o risco do comprador de perda ou danos às mercadorias durante o transporte. O comprador deve notar que sob CIP o vendedor é obrigado a obter o seguro somente para a cobertura mínima. Caso o comprador deseja de ter mais proteção do seguro, precisará acordar com o vendedor ou fazer seus próprios arranjos de seguro extra.
DAT Delivered at Terminal O vendedor entrega e assume todos os riscos envolvidos para levar as mercadorias e descarregá-las no terminal ou local de destino nomeado. A palavra Terminal é um lugar, coberto ou não, como um cais, um armazém, um pátio de contêineres ou rodoviário, ferroviário ou terminal de carga aérea.
DAP Delivered At Place O vendedor entrega quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, no meio de transporte chegado pronto a ser descarregado no local de destino nomeado. O vendedor assume todos os riscos envolvidos para levar as mercadorias para o local nomeado.
DDP Delivered Duty Paid O vendedor entrega as mercadorias quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, desembaraçadas para importação sobre os meios de transporte chegado pronto a ser descarregado no local de destino nomeado. O vendedor assume todos os custos e riscos envolvidos para levar a mercadoria até o local de destino e tem a obrigação de limpar as mercadorias não apenas à exportação, mas também para a importação, a pagar qualquer imposto, tanto para exportação e importação e realizar todos os costumes e formalidades.
Fonte: Adaptado do International Chamber of Commerce. Incoterms® 2010. ICC Publication n. 715E, 2010.

Tabela 2 – Incoterms® existentes para o modal aquaviário Marítimo e Fluvial

FAS Free Alongside Ship O vendedor entrega quando a mercadoria é colocada ao lado do navio (por exemplo, em um cais ou uma barcaça) designado pelo comprador, no porto de embarque nomeado. O risco de perda ou dano às mercadorias passa ao comprador quando os bens estão ao lado do navio, e que o comprador assume todos os custos a partir desse momento.
FOB Free On Board O vendedor entrega a mercadoria ou adquire as mercadorias entregues a bordo do navio designado pelo comprador, no porto de embarque nomeado. O risco de perda ou danos às mercadorias passa quando os bens estão a bordo do navio, e que o comprador assume todos os custos a partir desse momento.
CFR Cost and Freight O vendedor entrega a mercadoria ou adquire as mercadorias entregues a bordo do navio. O risco de perda ou danos às mercadorias passa quando os bens estão a bordo do navio. O vendedor deve contratar e pagar os custos e frete necessários para levar a mercadoria até o porto de destino nomeado
CIF Cost, Insurance and Freight O vendedor entrega a mercadoria ou adquire as mercadorias entregues a bordo do navio. O risco de perda ou danos às mercadorias passa quando os bens estão a bordo do navio. O vendedor deve contratar e pagar os custos e frete necessários para levar a mercadoria até o porto de destino nomeado. O vendedor também deve contratar cobertura de seguro contra o risco do comprador de perda ou danos às mercadorias durante o transporte. O comprador deve notar que sob CIF o vendedor é obrigado a obter o seguro somente para a cobertura mínima. Caso o comprador deseja ter mais proteção do seguro, precisará de concordância do vendedor ou fazer seus próprios arranjos de seguro extra.
Fonte: Adaptado do International Chamber of Commerce. Incoterms® 2010. ICC Publication n. 715E, 2010.

Além da indenização trivial conforme perdas e danos à mercadoria transportada, na Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), nº 354/2007 neste tipo de seguro poderá ser contratado também coberturas adicionais de tributos, frete e/ou seguros, despesas diversas e lucros esperados.

As regras e condições gerais para contratação e utilização do Seguro de Transporte Internacional (STI) para embarcadores exportadores encontram-se definidas na resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 17/1968 e na Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), nº 354/2007. A resolução CNSP nº 17/1968 estabelece que os seguros obrigatórios de transporte, no país, de bens pertencentes a pessoas jurídicas e de riscos de incêndio de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no país, reger-se-ão pelas normas, condições e tarifas vigentes para esses ramos. A circular SUSEP nº 354/2007 disponibiliza no seu website as condições contratuais do plano padronizado para o seguro de transportes e estabelece as regras mínimas de comercialização.

Quem deve contratar

O embarcador (dono da mercadoria) que tem o interesse em preservar a carga contra os riscos inerentes à viagem.

Coberturas ofertadas

O seguro de transportes é composto por uma cobertura básica, de contratação automática, e pelas coberturas adicionais, que cobrem riscos que não são cobertos pela cobertura básica, e contra os quais o segurado opcionalmente pode se garantir, mediante o pagamento de prêmio adicional.

Existem algumas opções de contratação da cobertura básica, dentre elas destacamos:

Nº 1 – Cobertura Básica Restrita (C) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado exclusivamente por:

a) Incêndio, raio ou explosão;
b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
f) descarga da carga em porto de arribada;
g) carga lançada ao mar;
h) perda total de qualquer volume, durante as operações de carga e descarga do navio; e
i) perda total decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar.

Nº 2 – Cobertura Básica Restrita (B) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado pelos riscos citados na cobertura anterior e também por:

a) inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas, durante a viagem terrestre;
b) desmoronamento ou queda de pedras, terras, obras de arte de qualquer natureza ou outros objetos, durante a viagem terrestre;
c) terremoto ou erupção vulcânica; e
d) entrada de água do mar, lago ou rio, na embarcação ou no navio, veículo, “container”, furgão (“liftvan”) ou local de armazenagem.

Nº 3 – Cobertura Básica Ampla (A) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na cláusula de prejuízos não indenizáveis.

Existem ainda coberturas básicas que visam cobrir mercadorias e/ou situações específicas, como é o caso das seguintes coberturas:

Nº 4 – Cobertura Básica Restrita para Embarques de Mercadorias/Bens Acondicionados em Ambientes Refrigerados;
Nº 5 – Cobertura Básica Ampla para Embarques de Mercadorias/Bens Acondicionados em Ambientes Refrigerados;
Nº 6 – Cobertura Básica Restrita para Mercadorias/Bens Congelados;
Nº 7 – Cobertura Básica Ampla para Mercadorias/ Bens Congelados;
Nº 9 – Cobertura Básica Ampla para Animais Vivos (Exceto Embarques Aéreos de Aves Vivas);
Nº 10 – Cobertura Básica Ampla para Seguros de Transportes Aéreos de Aves Vivas;
Nº 20 – Cobertura Básica para Seguros de Bagagem; e
Nº 21 – Cobertura Básica para Seguros de Mercadorias Conduzidas por Portadores.

Qual a diferença entre seguro de transportes e seguro de responsabilidade civil do transportador?

O seguro de transportes é contratado pelo dono da carga, e é de contratação obrigatória para pessoas jurídicas, à exceção de órgãos públicos. Já o seguro de responsabilidade civil do transportador deve obrigatoriamente ser contratado pela empresa de transporte, mas cobre apenas prejuízos pelos quais o próprio transportador seja responsável, como colisão, capotagem, abalroamento, incêndio ou explosão do veículo transportador.

Quais são as normas (SUSEP/CNSP) que regem o seguro de transportes?

Resolução CNSP Nº 17/1968 – Estabelece que os seguros obrigatórios de transporte, no País, de bens pertencentes a pessoas jurídicas e de riscos de incêndio de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no país, reger-se-ão pelas normas, condições e tarifas vigentes para esses ramos.

Circular SUSEP Nº 354/2007 – Disponibiliza no sitio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado para o seguro de transportes e estabelece as regras mínimas para a comercialização deste seguro.

Seguradoras que comercializam esse produto