Seguro de Transporte Aéreo

O seguro de transportes garante ao segurado uma indenização pelos prejuízos causados aos bens segurados durante o seu transporte em viagens aéreas em percursos nacionais e internacionais podendo ser estendida para armazéns e depósitos.

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Como funciona o Seguro de Transporte de Carga Nacional Aéreo

O Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo (RCT-A) é implantado nos Transportadores Aéreos, dito transportadores, que realizam a atividade econômica de transporte aéreo de cargas no Brasil, por conta de terceiros e mediante remuneração. Pode ser contratado também, dentro de apólices de logísticos de cargas, que utilizam o modal aéreo com serviços de transportadora(s) aérea(s) específica(s) dentro da(s) operação(ões).

O Seguro Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga (RCT-A) é um seguro obrigatório do ramo de Seguro de Transporte de Cargas. As regras e condições gerais para contratação e utilização do seguro no transporte aéreo de cargas encontram-se definidas na Circular Susep nº 354/2007 e nas Resoluções 184/2008 e 247/2011 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). 

Para implantar o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga (RCT-A) necessariamente o Transportador Aéreo deve estar registrado na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), por meio de autorização, permissão ou contrato de concessão, a explorar comercialmente os serviços aéreos de transporte de carga.

As coberturas do Seguro Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga (RCT-A) tem início, observados os riscos cobertos, durante a vigência da apólice e a partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador aéreo, no aeroporto de início da viagem contratada, mediante conhecimento de transporte aéreo de carga e/ou minuta de despacho devidamente preenchida e assinada, e termina quando são entregues ao destinatário, no aeroporto de destino da mesma viagem, ou quando depositados em juízo, se aquele não for encontrado.

Quem deve contratar

Empresas aéreas cargueiras e logísticos de cargas que usam o modal aéreo na sua operação e que tem o interesse em preservar o patrimônio contra os riscos inerentes às viagens, ou seja, qualquer empresa que tenha o interesse segurável na carga a ser transportada.

Coberturas ofertadas

O seguro de transportes é composto por uma cobertura básica, de contratação automática, e pelas coberturas adicionais, que cobrem riscos que não são cobertos pela cobertura básica, e contra os quais o segurado opcionalmente pode se garantir, mediante o pagamento de prêmio adicional.

Existem algumas opções de contratação da cobertura básica, dentre elas destacamos:

Nº 1 – Cobertura Básica Restrita (C) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado exclusivamente por:

– Incêndio, raio ou explosão;

– colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada

– perda total de qualquer volume, durante as operações de carga e descarga sob responsabilidade do transportador;

–  sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento;

–  despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”

Nº 2 – Cobertura Básica Restrita (B) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado pelos riscos citados na cobertura anterior e também em situações específicas (circular SUSEP nº 354/2007), exclusivamente por:

– incêndio, raio ou explosão; 

– colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave devidamente comprovada; 

– carga lançada ao mar; 

– perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga de qualquer meio de transporte;

– terremoto ou erupção vulcânica; 

Nº 3 – Cobertura Básica Ampla (A) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na cláusula de prejuízos não indenizáveis (circular SUSEp Nº 354/2007) 

Existem ainda coberturas básicas que visam cobrir mercadorias e/ou situações específicas no transporte aéreo, como é o caso das seguintes coberturas (há outras sob estudo):

nº 4 – Cobertura Básica Restrita para Embarques de Mercadorias/Bens Acondicionados em Ambientes Refrigerados;

nº 5 – Cobertura Básica Ampla para Embarques de Mercadorias/Bens Acondicionados em Ambientes Refrigerados;

nº 6 – Cobertura Básica Ampla para Mercadorias/Bens Congelados (Excluindo Carne Bovina);

nº 7 – Cobertura Básica Restrita para Carne Bovina Congelada (não aplicável a carne fresca, resfriada ou refrigerada);

nº 8 – Cobertura Básica Ampla para Carne Bovina Congelada (não aplicável a carne fresca, resfriada ou refrigerada);

nº 9 – Cobertura Básica Ampla para Bovinos Vivos;

nº 10 – Cobertura Básica Ampla para Animais Vivos (Exceto embarques aéreos de aves vivas)

nº 11 – Cobertura Básica Ampla para Seguros de Transportes Aéreos de Aves Vivas;

nº 12 – Cobertura Básica Ampla para Batatas e outros Bulbos Raízes;

nº 18 – Cobertura Básica Restrita para Borracha Natural; 

nº 20 – Cobertura Básica para Seguros de Operações Isoladas;

nº 21 – Cobertura Básica para Seguros de Bagagem; 

nº 22 – Cobertura Básica para Seguros de Mercadorias Conduzidas por Portadores; 

Também, há opções de contratação de Coberturas Adicionais:

nº 201- Coberturas Adicional de Despesas;

nº 202 – Coberturas Adicional de Tributos (Mercadorias Importadas);

nº 203 – Coberturas Adicional de Tributos (Mercadorias Exportadas);

nº 204 – Coberturas Adicional de Lucros Esperados;

nº 205 – Coberturas Adicional para Mercadorias em Devolução ou Redespachadas; 

nº 206 – Coberturas Adicional para Embarques Aéreos sem Valor Declarado;

nº 210 – Coberturas Adicional de Riscos de Greves;

nº 211 – Coberturas Adicional de Riscos de Guerra para Embarques Aéreos;

nº 212 – Coberturas Adicional de Prorrogação de Prazo de Duração de Riscos;

nº 213 – Coberturas Adicional de Extensão de Cobertura e Abertura de Volumes;

nº 217 – Cobertura Adicional de Destruição;

nº 218 – Cobertura Adicional para Mercadorias Transportadas em Veículos do Segurado;

nº 219 – Cobertura Adicional de Roubo;

nº 220 – Cobertura Adicional de Extravio 

Qual a diferença entre seguro de transportes e seguro de responsabilidade civil do transportador?

O seguro de transportes é contratado pelo dono da carga, dito embarcador, e é de contratação obrigatória para pessoas jurídicas, à exceção de órgãos públicos. O seguro de responsabilidade civil do transportador aéreo deve obrigatoriamente ser contratado pela empresa de transporte, mas cobre apenas prejuízos pelos quais o próprio transportador seja responsável, como colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada.

Quais são as normas (SUSEP/CNSP) que regem o seguro de transportes?

Resolução CNSP Nº 17/1968 – Estabelece que os seguros obrigatórios de transporte, no País, de bens pertencentes a pessoas jurídicas e de riscos de incêndio de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no país, reger-se-ão pelas normas, condições e tarifas vigentes para esses ramos.

Resolução CNSP nº 184/2008 – Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga (RCTA-C). 

Circular SUSEP Nº 354/2007 – Disponibiliza no sitio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado para o seguro de transportes e estabelece as regras mínimas para a comercialização deste seguro.

Seguradoras parceiras que comercializam o produto