Seguro de Transporte Nacional Multimodal

O seguro de transportes garante ao segurado uma indenização pelos prejuízos causados aos bens segurados durante o seu transporte em percursos nacionais e internacionais independente do modal e pode ser estendido para armazéns e depósitos.

Loading

Como funciona o Seguro de Transporte de Carga Nacional Multimodal

A solução é destinada ao transportador que utiliza dois ou mais modais em sua operação. O produto unifica a cobertura do Seguro de Transporte e diminui a carga operacional enfrentada pelo transportador multimodal ao lidar com várias apólices para uma única operação.

O Seguro Operador de Transporte Multimodal de Carga é responsável por toda a operação, bem como pelas atividades de picking (pick) e packing (pack). Com o RCOTM-C, uma única apólice cobre todas as fases do processo de transporte, inclusive na transferência entre modais durante a viagem otimizando tempo e realize suas entregas de forma mais ágil e segura.

Quem deve contratar

O transportador que tem o interesse em preservar o patrimônio contra os riscos inerentes à viagem, ou seja, que tenha o interesse segurável na carga a ser transportada.

No contrato de compra e venda, fica estabelecido a partir de que momento o interesse segurável passa do vendedor ao comprador da mercadoria.

Coberturas ofertadas

O seguro de transportes é composto por uma cobertura básica, de contratação automática, e pelas coberturas adicionais, que cobrem riscos que não são cobertos pela cobertura básica, e contra os quais o segurado opcionalmente pode se garantir, mediante o pagamento de prêmio adicional.

Existem algumas opções de contratação da cobertura básica, dentre elas destacamos:

Nº 1 – Cobertura Básica Restrita (C) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado exclusivamente por:

a) Incêndio, raio ou explosão;
b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
f) descarga da carga em porto de arribada;
g) carga lançada ao mar;
h) perda total de qualquer volume, durante as operações de carga e descarga do navio; e
i) perda total decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar.

Nº 2 – Cobertura Básica Restrita (B) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado pelos riscos citados na cobertura anterior e também por:

a) inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas, durante a viagem terrestre;
b) desmoronamento ou queda de pedras, terras, obras de arte de qualquer natureza ou outros objetos, durante a viagem terrestre;
c) terremoto ou erupção vulcânica; e
d) entrada de água do mar, lago ou rio, na embarcação ou no navio, veículo, “container”, furgão (“liftvan”) ou local de armazenagem.

Nº 3 – Cobertura Básica Ampla (A) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na cláusula de prejuízos não indenizáveis.

Existem ainda coberturas básicas que visam cobrir mercadorias e/ou situações específicas, como é o caso das seguintes coberturas:

Nº 4 – Cobertura Básica Restrita para Embarques de Mercadorias/Bens Acondicionados em Ambientes Refrigerados;
Nº 5 – Cobertura Básica Ampla para Embarques de Mercadorias/Bens Acondicionados em Ambientes Refrigerados;
Nº 6 – Cobertura Básica Restrita para Mercadorias/Bens Congelados;
Nº 7 – Cobertura Básica Ampla para Mercadorias/ Bens Congelados;
Nº 9 – Cobertura Básica Ampla para Animais Vivos (Exceto Embarques Aéreos de Aves Vivas);
Nº 10 – Cobertura Básica Ampla para Seguros de Transportes Aéreos de Aves Vivas;
Nº 20 – Cobertura Básica para Seguros de Bagagem; e
Nº 21 – Cobertura Básica para Seguros de Mercadorias Conduzidas por Portadores.

Qual a diferença entre seguro de transportes e seguro de responsabilidade civil do transportador?

O seguro de transportes é contratado pelo dono da carga, dito embarcador, e é de contratação obrigatória para pessoas jurídicas, à exceção de órgãos públicos. Já o seguro de responsabilidade civil do transportador deve obrigatoriamente ser contratado pela empresa de transporte, mas cobre apenas prejuízos pelos quais o próprio transportador seja responsável, como colisão, capotagem, abalroamento, incêndio ou explosão do veículo transportador.

Quais são as normas (SUSEP/CNSP) que regem o seguro de transportes?

Resolução CNSP Nº 17/1968 – Estabelece que os seguros obrigatórios de transporte, no País, de bens pertencentes a pessoas jurídicas e de riscos de incêndio de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no país, reger-se-ão pelas normas, condições e tarifas vigentes para esses ramos.

Circular SUSEP Nº 354/2007 – Disponibiliza no sitio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado para o seguro de transportes e estabelece as regras mínimas para a comercialização deste seguro.

Lei nº 11442/2007 – Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas

Resolução CNSP Nº 184/2008 – Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga (RCTA-C)

Circular SUSEP nº 421/2011 – Disponibiliza no sitio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado para o seguro de responsabilidade civil do transporte multimodal (RCTO-M) e estabelece as regras mínimas para a comercialização deste seguro.

Lei 14599/2023 – Altera artigos da Lei 11442/2007, em especial clausulados de contratação obrigatória de seguros pelos transportadores rodoviários de cargas e passageiros, em especial o RCTR-C, o RCDC e o RC-V.

Seguradoras que comercializam esse produto