Seguro de Transporte Nacional Rodoviário

O seguro de transportes garante ao segurado uma indenização pelos prejuízos causados aos bens segurados durante o seu transporte em viagens terrestres em percursos nacionais e internacionais podendo ser estendida para armazéns e depósitos.

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Como funciona o Seguro de Transporte de Carga Nacional Rodoviário

Conforme a Lei 14599/2023, Artigo nº 3, para o Transportador Rodoviário de Cargas Nacional, prestadores de serviço rodoviário de cargas, existe a obrigatoriedade da contratação do:

a) Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou explosão;

b) Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestros sobrevindos à carga durante o transporte;

c) Seguro de Responsabilidade Civil do Veículo (RC-V), para cobertura de de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.  

E ainda para os transportadores rodoviários que fazem viagens internacionais seja para transporte de cargas ou de passageiros é possível contratar os seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas – Viagem Internacional (RCTR-VI) – Carta Verde e Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Pessoas – Viagem Internacional (RCTR-VI) – Carta Azul.

Para transportadoras que fazem cargas de produtos perigosos e que envolvem grandes riscos de danos ambientais é possível também contratar o seguro de Responsabilidade Civil Ambiental.

Para implantar os Seguros Obrigatórios de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e Seguro de Responsabilidade Civil do Veículo (RC-V)  necessariamente o Transportador Rodoviário deve estar registrado no Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas (RNTRC), conforme os requisitos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

As coberturas do Seguro Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) e do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) são oferecidas para o transportador trafegar em todo o território nacional mediante a apresentação do conhecimento de transporte rodoviário, nota de embarque ou de outro documento que comprove a contratação do transporte com informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores.

Quanto ao seguro RCTR-VI Carta Verde, tem a finalidade de indenizar ou reembolsar ao segurado as quantias pelas quais seja civilmente responsável, em sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, por eventos ocorridos durante a vigência do seguro e relativas a: morte, danos pessoais e/ou materiais causados a passageiros, morte, danos pessoais e/ou materiais causados a terceiros não transportados, à exceção da carga, pagamento de honorários de advogado de defesa do segurado e custas judiciais.

Em relação ao seguro RCTR-VI Carta Azul, é um seguro obrigatório dos veículos brasileiros, de passeio ou aluguel, quando em viagem aos países do Mercosul. Destina-se, respeitadas suas condições contratuais, a indenizar diretamente os terceiros ou reembolsar o segurado das despesas pelas quais seja civilmente responsável, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, abrangendo: danos corporais e materiais causados a terceiros, pagamento de honorários de advogado de defesa do segurado e custas judiciais.

Quem deve contratar

Transportadoras Rodoviária de Cargas que tem o interesse em preservar o patrimônio contra os riscos inerentes à viagem, ou seja, e qualquer embarcador ou logístico que tenha o interesse segurável na carga a ser transportada.

Coberturas ofertadas

O seguro de transportes é composto por uma cobertura básica, de contratação automática, e pelas coberturas adicionais, que cobrem riscos que não são cobertos pela cobertura básica, e contra os quais o segurado opcionalmente pode se garantir, mediante o pagamento de prêmio adicional.

Existem algumas opções de contratação da cobertura básica, dentre elas destacamos:

Nº 1 – Cobertura Básica Restrita (C) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado exclusivamente por:

– Incêndio, raio ou explosão;
– capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;

Nº 2 – Cobertura Básica Restrita (B) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado pelos riscos citados na cobertura anterior e também por:

– inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas, durante a viagem terrestre;
– desmoronamento ou queda de pedras, terras, obras de arte de qualquer natureza ou outros objetos, durante a viagem terrestre;
– terremoto ou erupção vulcânica; e
– entrada de água do mar, lago ou rio no veículo, por causas da natureza, durante o transporte;

Nº 3 – Cobertura Básica Ampla (A) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na cláusula de prejuízos não indenizáveis.

Existem ainda coberturas básicas e adicionais que visam cobrir mercadorias e/ou situações específicas, como é o caso das seguintes coberturas:

Nº 4 – Cobertura Básica Restrita para Embarques de Mercadorias/Bens Acondicionados em Ambientes Refrigerados;
Nº 5 – Cobertura Básica Ampla para Embarques de Mercadorias/Bens Acondicionados em Ambientes Refrigerados;
Nº 6 – Cobertura Básica Restrita para Mercadorias/Bens Congelados;
Nº 7 – Cobertura Básica Ampla para Mercadorias/ Bens Congelados;
Nº 9 – Cobertura Básica Ampla para Animais Vivos (Exceto Embarques Aéreos de Aves Vivas);
Nº 20 – Cobertura Básica para Seguros de Bagagem; e
Nº 21 – Cobertura Básica para Seguros de Mercadorias Conduzidas por Portadores.

Qual a diferença entre seguro de transportes e seguro de responsabilidade civil do transportador?

O seguro de transportes é contratado pelo dono da carga, dito embarcador, e é de contratação obrigatória para pessoas jurídicas, à exceção de órgãos públicos. 

O seguro de responsabilidade civil do transportador (RCTR-C) e o Seguro de Responsabilidade Civil pelo Desaparecimento de Cargas (RC-DC) deve obrigatoriamente ser contratado pela transportadora rodoviária de cargas, e cobre prejuízos às cargas durante a viagem pelos quais o próprio transportador seja responsável, seja ela advinda de colisão, capotagem, abalroamento, incêndio ou explosão do veículo transportador, roubo, furto qualificado e sequestro.

Quais são as normas (SUSEP/CNSP) que regem o seguro de transportes?

Resolução CNSP nº 17/1968 – Estabelece que os seguros obrigatórios de transporte, no País, de bens pertencentes a pessoas jurídicas e de riscos de incêndio de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no país, reger-se-ão pelas normas, condições e tarifas vigentes para esses ramo;

Circular SUSEP nº 354/2007 – Disponibiliza no sitio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado para o seguro de transportes e estabelece as regras mínimas para a comercialização deste seguro;

Lei Federal nº 11442/2007 – Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas

Lei Federal nº 14599/2023 – Altera artigos da Lei nº 11442/2007, em especial nos clausulados de contratação obrigatória de seguros pelos transportadores rodoviários de cargas e passageiros;

 

Seguradoras parceiras que comercializam os produtos