Seguro Transporte Nacional e Internacional
Seguro Garantia Licitação e Contratos
Seguro de Frotas Automóveis, Caminhões e Ônibus

Seguro Agrícola



SEGURO AGRÍCOLA

O SEGURO AGRÍCOLA é o mais importante seguro das modalidades do SEGURO RURAL.  Basicamente o SEGURO AGRÍCOLA cobre a produção agrícola contra perdas causadas, principalmente, por fenômenos climáticos. Pensando em auxiliar os agricultores a EXPERT-SEG Corretora de Seguros, através de seguradoras parceiras, oferece a implantação o SEGURO AGRÍCOLA para plantações e safras de:

  1. Trigo 1;
  2. Grãos (ex: soja, milho, feijão);
  3. Frutas (ex: cítricos);
  4. Olerícolas;
  5. Café;
  6. Cana-de-açúcar.

O SEGURO AGRÍCOLA garante a vida da planta, desde a germinação até a colheita, contra a maioria dos riscos de origem externa não controláveis como:
  1. incêndio;
  2. ventos fortes;
  3. granizo;
  4. geada;
  5. chuva excessiva;
  6. ventos frios;
  7. tromba d’água;
  8. seca;
  9. raio;
  10. variações excessivas de temperatura;
  11. doenças e pragas sem métodos de combate, controle ou profilaxia conhecidos, definidos por entidades devidamente autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
As modalidades de SEGURO AGRÍCOLA que podem ser contratadas são:
  1. Seguro de Custeio Agrícola;
  2. Seguro de Produção Agrícola ou Seguro de Produtividade Agrícola;
  3. Seguro de Renda Agrícola;
  4. Seguro de Índice Agrícola;

SEGURO DE CUSTEIO

O SEGURO DE CUSTEIO agrícola cobre o custeio da safra, do preparo do solo à colheita. Quando existe perda da produção, o SEGURO DE CUSTEIO permite que o produtor que contratou o seguro tenha oportunidade para replantar (se a indenização ocorrer em tempo hábil) ou, pelo menos, tenha condições financeiras para manter-se na atividade.

Assim, o SEGURO DE CUSTEIO é a garantia de recuperação de parte do valor investido pelo segurado na lavoura em caso de evento (sinistro) indenizável, causado por eventos climáticos não controláveis.

Uma vantagem extra para o produtor que contrata o SEGURO DE CUSTEIO agrícola das seguradoras parceiras da EXPERT-SEG Corretora de Seguros, é que o produto está habilitado para participar dos programas de subvenção Federal e Estadual de São Paulo e Paraná ao prêmio (valor pago) do seguro.

O SEGURO DE CUSTEIO é uma modalidade do SEGURO AGRÍCOLA que, até o Limite Máximo de Indenização especificado e contratado por cultura, cobre exclusivamente os danos nas lavouras na quantidade determinada de culturas, especificada na apólice de seguro como, contra a diferença que se registre entre a Produtividade Garantida e a Produtividade Obtida dentro da(s) propriedade(s) de responsabilidade do Segurado para cada uma das lavouras especificadas, observados os riscos não cobertos e/ou outras deduções que incidirem sobre a cultura segurada.

As culturas passíveis de contratação do SEGURO DE CUSTEIO são:
  1. Amendoim;
  2. Algodão;
  3. Arroz;
  4. Cana-de-açúcar;
  5. Cevada;
  6. Feijão;
  7. Girassol;
  8. Milho;
  9. Trigo;
  10. Soja.

O SEGURO DE CUSTEIO é contratado a risco absoluto e é composto de três coberturas básicas e duas adicionais, sendo uma das básicas (por opção do Segurado) de contratação obrigatória:

  1. Cobertura Básica Custeio;
  2. Cobertura Básica Custeio / Qualidade;
  3. Cobertura Básica Quebra de Safra;
  4. Cobertura Adicional Não-Emergência/Replantio, de contratação opcional;
  5. Cobertura Adicional Proteção da Atividade Rural, de contratação opcional.

As Coberturas Básicas de Custeio, Custeio / Qualidade e Quebra de Safra indenizarão os danos às plantações seguradas, desde que, sejam decorrentes dos seguintes eventos climáticos não controláveis:

  1. incêndio e raio;
  2. tromba d’água;
  3. ventos fortes e ventos frios;
  4. granizo;
  5. chuvas excessivas;
  6. seca;
  7. geada.

A Cobertura Básica Custeio indenizará os prejuízos originados pela queda da Produtividade Esperada em cada uma das culturas seguradas, observando-se a Produtividade Garantida expressa na Apólice de Seguro, para cada uma das culturas. Na contabilização dos prejuízos, a Cobertura Básica Custeio não considerará as perdas de qualidade do objeto produzido pela plantação segurada (grãos / plumas / colmos).

A Cobertura Básica Custeio / Qualidade é aplicado somente na cultura de soja e indenizará os prejuízos originados pela queda da Produtividade Esperada em cada uma das culturas seguradas, observando-se a Produtividade Garantida e a Perda Máxima Total por Defeito Coberto pelo Seguro (% da Produtividade Obtida), valores estes expressos na Apólice de Seguro, para cada uma das culturas de soja, desde que respeitado o período de carência.

A contabilização dos prejuízos nesta cobertura considerará parte das perdas de qualidade do objeto produzido pela plantação segurada (grãos), sendo entendidos como defeitos cobertos pelo seguro os grãos classificados como avariados, identificados como grãos queimados, ardidos, mofados, fermentados, germinados, danificados, imaturos e/ou chochos, deverão ser descontados da Produtividade Obtida pelo segurados. Estes defeitos devem ter ocorrido ainda na lavoura plantada e causados por eventos climáticos cobertos pelo seguro. Os grãos avariados classificados como grãos danificados (picados por insetos) não serão entendidos como defeitos cobertos pelo seguro, portanto não terão cobertura securitária. Também não estarão cobertos por este seguro as perdas por elevado ou reduzido teor de umidade, além dos restos de cultura (matérias estranhas, impurezas) e/ou os grãos produzidos enquadrados com os seguintes defeitos: grãos esverdeados, partidos, quebrados e amassados. Os grãos esverdeados serão considerados como defeito coberto apenas em caso de contratação de garantia específica (formalizado em cotação / proposta e apólice / certificado de seguro) e pago prêmio respectivo, devendo o defeito ter ocorrido na lavoura e causado por evento climático coberto pelo seguro.

A Cobertura Básica Quebra de Safra indenizará os prejuízos originados pela queda acentuada da Produtividade Esperada, em cada uma das culturas seguradas, observando-se o Índice de Produtividade Obtida para Início de Cobertura, expresso em sacas por hectare na proposta e apólice / certificado de seguro, e desde que respeitado o período de carência. Caso a produtividade obtida na lavoura segurada (em sc/ha) seja inferior ao Índice de Produtividade, o segurado / beneficiário será indenizado até o valor indicado na proposta e apólice / certificado de seguro (em R$).

A Cobertura Adicional Não-Emergência/Replantio, sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice de seguro e tendo sido pago o respectivo prêmio adicional, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice de Seguro, e proporcional à área do talhão/gleba ou parcela atingida pelo sinistro, os prejuízos decorrentes da não-emergência/replantio da cultura plantada na área atingida naqueles talhões/glebas/quadras/parcelas, desde que sejam exclusivamente em consequência de pelo menos um dos eventos citados abaixo, provocando a inviabilidade técnica na continuidade de condução da cultura na área sinistrada:
  1. tromba d’água, granizo e chuva excessiva para as culturas de soja, milho, algodão, arroz e amendoim;
  2. incêndio para a cultura de cana-de-açúcar.

A Cobertura Adicional Não-Emergência/Replantio iniciará juntamente com a cobertura básica, respeitando o período de carência e terminará quando as plantas tiverem atingido a altura máxima de 15 (quinze) centímetros em uma área superior a 70% (setenta por cento) da área correspondente ao talhão/gleba/quadra/parcela segurada, conforme determinado na Proposta de Seguro e especificado na Apólice  de Seguro, e respeitada à data estimada para o término da colheita determinada na Apólice de Seguro e valendo somente para a safra contratada. Esta garantia terá, no caso de ocorrência de evento coberto, uma única indenização para a Cultura Segurada por talhão/gleba, não cabendo à possibilidade de pagamento de outra indenização nesse mesmo talhão/gleba ou parcela durante a vigência deste seguro.

A Cobertura Adicional Proteção da Atividade Rural, sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice de Seguro e tendo sido pago o respectivo prêmio adicional, a Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice de Seguro para esta cobertura, os prejuízos originados pela queda da Produtividade Esperada em cada uma das culturas seguradas, observando-se a Produtividade Garantida e o valor máximo segurado por hectare para a cobertura, expressa na Apólice de Seguro, para cada uma das culturas, desde que respeitado o período de carência. O beneficiário desta cobertura será obrigatoriamente o segurado da apólice. Esta cobertura não poderá ser contratada em conjunto com a Cobertura Básica de Quebra de Safra.

O término de vigência da cobertura do SEGURO DE CUSTEIO para cada cultura segurada se dará nas respectivas datas estimadas para as colheitas especificadas na Apólice de Seguro. Caso a colheita de uma ou mais culturas seguradas não seja realizada dentro do prazo estabelecido na Apólice de Seguro, o período de vigência do seguro de cada cultura segurada não colhida será prorrogado até a data-limite preestabelecida, correspondendo ao período máximo de cultivo aceitável pela Seguradora conforme a tabela 1:

Tabela 1: Cultura e Período Máximo de Vigência do Seguro

Cultura

Período Máximo de Vigência

Algodão

Até 210 dias após o plantio

Arroz

Até 170 dias após o plantio

Cana-de-açúcar

Até 365 dias após o último corte realizado ou plantio

Milho

Até 180 dias após o plantio

Soja

Até 170 dias após o plantio

Amendoim

Até 170 dias após o plantio

O período de carência para o SEGURO DE CUSTEIO será de 6 (seis) dias completos, contados a partir do início de vigência do seguro para todas as coberturas básicas de Custeio, Custeio / Qualidade e Quebra de Safra e Adicional Proteção da Atividade Rural, e a partir da semeadura para a Cobertura Adicional de Não Emergência/Replantio

Para todas as coberturas básicas e Adicional Proteção da Atividade Rural, caso o estado de desenvolvimento de cada cultura segurada não tenha atingido o mínimo de 15 (quinze) centímetros de altura em uma área superior a 70% (setenta por cento) da área correspondente à cultura segurada, o período de carência será prorrogado até que se cumpra esta condição. Para a cultura de arroz no sistema de plantio irrigado, os 15 (quinze) centímetros de altura serão contados a partir da lâmina d’água da área cultivada. Não haverá carência para a cultura de cana-de-açúcar.

Solicite uma proposta EXPERT-SEG, clicando aqui.

SEGURO DE PRODUTIVIDADE

O SEGURO DE PRODUTIVIDADE é uma modalidade do SEGURO AGRÍCOLA que destina-se a conceder cobertura às produtividades agrícolas quando houver diferença entre a produtividade segurada e a produtividade colhida causada em decorrência de eventos cobertos dentro das áreas seguradas de responsabilidade do Segurado. Pode ser contratado pelo segurado, dito pessoa física ou jurídica, ou o estipulante, também pessoa física ou jurídica (associações, cooperativas, federações,...), que tem poderes de representação dos segurados perante a Seguradora. Portanto o SEGURO DE PRODUTIVIDADE pode ser implantado via Apólice Coletiva ou por Apólice Individual.

Entende-se como bem segurado, para efeito do SEGURO DE PRODUTIVIDADE, toda a cultura agrícola devidamente discriminada na apólice de seguro de propriedade e/ou responsabilidade do Segurado.

Na modalidade de SEGURO DE PRODUTIVIDADE DO SEGURO AGRÍCOLA o objetivo é garantir

indenização pelos prejuízos causados às culturas temporárias e permanentes, implantadas e tecnicamente conduzidas, resultante diretamente da ocorrência dos eventos relativos à cobertura básica e às coberturas adicionais, pelas quais o segurado contrata, até os limites máximos de indenização definidos na apólice de seguro, enquanto a cultura se encontre não colhida.

 As Coberturas Básicas do SEGURO DE PRODUTIVIDADE, de contratação Obrigatória, são:

  1. incêndio;
  2. ventos fortes;
  3. granizo;
  4. geada;
  5. chuva excessiva;

As Coberturas Adicionais do SEGURO DE PRODUTIVIDADE, de contratação Opcional, são:

  1. inundação;
  2. ventos frios;
  3. tromba d’água;
  4. seca;
  5. não-Germinação/não-emergência
  6. raio;
  7. variações excessivas de temperatura;

O segurado, após escolher as coberturas que deseja contratar, além da cobertura básica cuja contratação é obrigatória, deverá definir um nível de cobertura, limitado ao que a seguradora estabelecer, representando o valor máximo de responsabilidade assumida pela seguradora por apólice, por série de coberturas contratadas.

O SEGURO DE PRODUTIVIDADE caracteriza-se como primeiro risco absoluto, ou seja, o segurador se compromete junto ao Segurado que o valor da indenização é de no máximo 100% do limite máximo de indenização. O nível de cobertura da produção esperada poderá variar por região e cultura segurada, sendo facultativo a inclusão ou não de franquia pelo segurado ou pela seguradora.

Como detalhe importante, os Riscos Excluídos do SEGURO DE PRODUTIVIDADE são:

  1.  Atos ilícitos dolosos, ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado e/ou sócios controladores, dirigentes, administradores legais, dos beneficiários e dos seus representantes legais, de um ou de outro, ou quando existir o intuito de fazer a  Seguradora recorrer em erro, dissimulação e declaração incorreta de fatos que excluiriam ou restringiriam as obrigações do Segurado.
  2. Atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de perdas cobertas por este seguro.
  3. Qualquer perda ou destruição, qualquer prejuízo ou despesa, qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído material de armas nucleares, radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, “combustão nuclear” abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear.
  4. Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, invasão, invasão de terra por movimentos sociais, tumultos populares, distúrbios trabalhistas, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do País, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas.
  5. Lucros cessantes ou danos emergentes quando conseqüentes da paralisação ou inutilização parcial ou total dos bens não compreendidos no seguro, mesmo quando em conseqüência de qualquer evento coberto.
  6. Extorsão, apropriação indébita e/ou estelionato praticado contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou conluio com terceiros.
  7. Extravio, furto, roubo e/ou desvio da produção ou parte dela, atos de vandalismo ou má intenção, invasões e saques, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro.
  8. For verificado que, no todo ou em parte, a cultura segurada foi conduzida em desacordo com as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural, especialmente no que se refere à quantidade, qualidade, validade, variedade, sanidade das sementes, época de plantio e zoneamento agrícola ou em desacordo com os procedimentos descritos e aceitos no questionário de avaliação de risco e recomendações da Seguradora.
  9. For verificado que, no todo ou em parte, a cultura segurada foi implantada em desacordo com o Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que se refere à data de plantio, tipo de solo, ciclo da cultura e a recomendação do cultivar.
  10. Quando houver a mistura da produção colhida da área segurada com a produção de outras áreas seguradas ou não seguradas, mesmo que as outras pertençam ao Segurado ou a terceiros.
  11. Demora na colheita, ocasionando queda do produto no campo, apodrecimento ou avanço excessivo do ponto de amadurecimento, mesmo em conseqüência da impossibilidade da colheita devido à chuva excessiva.
  12. Colheita ou destruição da cultura segurada com aviso de sinistro antes que a mesma tenha sido verificada pela Seguradora ou por seus representantes.
  13. Por terremotos, maremotos, ciclones, furacões, erupções vulcânicas e, em geral, qualquer cataclismo da natureza;
  14. Por ensaios ou experimentos de qualquer natureza.
  15. A cultura segurada apresentar sintomas de deficiência ou excesso de macro-nutrientes e/ou micro-nutrientes, devido à má adubação ou qualidade do fertilizante empregado, com sua conseqüente perda ou redução de produção.
  16. Causados por formigas, cupins, insetos, aves e animais de qualquer espécie, ação predatória de qualquer animal ou da utilização inadequada ou não-utilização de métodos de controle de pragas e/ou doenças.
  17. Quaisquer tipos de doenças seja fúngica, viral ou bacteriana, pragas e ervas daninhas de origem conhecida ou desconhecida.
  18. Ocorrência de fenômenos de origem biológica ou não--biológica, com causa não devidamente comprovada pelos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural.
  19. Da utilização inadequada ou não utilização de herbicidas e defensivos agrícolas, ou quando houver negligência, imperícia e/ou imprudência do Segurado ou seus empregados, ou for constatado o emprego de insumos ou quaisquer outros produtos na cultura segurada, cuja qualidade esteja comprometida em detrimento de mau acondicionamento ou fatores que tenham comprometido o estado e característica do produto.
  20. Da movimentação indevida de veículos sobre a cultura segurada ou queda de aeronaves.
  21. Ocorrência indeterminada de altas e baixas temperaturas ou variação excessiva que cause danos à cultura segurada.
  22. De alagamento ou inundação, salvo se, em conseqüência direta da contratação de cobertura adicional para o evento de inundação, exceto prejuízos decorrentes por falta de manutenção dos drenos utilizados para escoar o excesso de água, ou transbordamentos causados por canais ou sistemas de irrigação.
  23. Causados por perda de qualidade do produto, ainda que, conseqüente direta ou indiretamente de eventos cobertos pela apólice de seguro.
  24. Ocorridos após a colheita, por causas de qualquer natureza, ainda que o produto colhido permaneça no campo de cultivo, ou quando ocorrido antes do início da colheita e o aviso de sinistro tiver sido formalizado após essa época.
  25. Perdas ocorridas na colheita e no transporte.
  26. Quando a cultura segurada for formada em zonas ecologicamente inadequadas ou em terras exploradas há mais de três anos sem adoção de práticas de conservação do solo e fertilização.
  27. Quando for verificado que a cultura segurada implantada está em município/propriedade diferente da informada na apólice de seguro e no questionário de avaliação de risco.
  28. Em caso de cultura irrigada sem adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem, quando as condições de solo, clima e tipo de cultura exigirem.
  29. Quando a Seguradora for impedida ou não tiver a permissão para realizar as inspeções ou verificações que forem necessárias.
  30. Quando a cultura segurada for implantada em áreas de primeiro ano de plantio, pós pastagem, mata nativa, cerrado ou em áreas que não tenham no mínimo 2 anos consecutivos de plantio.
  31. Queimadas provocadas ou intencionadas para facilitar a colheita.
  32. Culturas intercalares ou consorciadas
  33. Ruptura de contrato de compra, parceria ou arrendamento.
  34. Garantia de entrega do produto.
  35. Riscos comerciais ou variação de preços.
  36. Multas aplicadas por órgãos governamentais, em caso de incêndio na cultura segurada.
  37. Ocorrência de quaisquer eventos não especificados como cobertos nas coberturas báscias e adicionais contratadas.

Solicite uma proposta EXPERT-SEG, clicando aqui.

SEGURO DE RENDA – FATURAMENTO AGRÍCOLA

Pensando em auxiliar os agricultores a EXPERT-SEG Corretora de Seguros, oferece a implantação do SEGURO DE RENDA AGRÍCOLA, através de seguradoras parceiras.

O SEGURO DE RENDA AGRÍCOLA, conhecido também como SEGURO DE FATURAMENTO AGRÍCOLA é uma modalidade do SEGURO AGRÍCOLA, que pode ser contratado por pessoa física ou jurídica, e cobre exclusivamente a redução de preço da cultura segurada e/ou os danos nas lavouras seguradas ocorridos por condições climáticas não controláveis. Assim o agricultor que adquirir o SEGURO DE RENDA AGRÍCOLA de uma das seguradoras parceiras da EXPERT-SEG Corretora de Seguros estará protegido dos riscos combinados de queda de preço do produto e fatores climáticos.

O SEGURO DE RENDA AGRÍCOLA cobre a perda de receita do agricultor por hectare cultivado. A perda de receita é calculado como sendo a diferença entre a receita esperada e a receita realizada, dado o preço na colheita e com a venda da produção. A receita esperada é uma função que depende da produtividade da lavoura (sacas ou toneladas por ha) e do preço do produto na colheita.

Entende-se como “plantação segurada” a totalidade da área de mesma cultura implantada na(s) propriedade(s) rural(is) do segurado, ou de sua responsabilidade, que esteja devidamente determinada na proposta de seguro e especificada na apólice.

A multiplicação de preço e produtividade resulta no faturamento agrícola. A quantificação do seguro será a diferença registrada, até o Limite Máximo de Indenização especificado por cultura, entre o Faturamento Garantido e o Faturamento Obtido dentro da(s) propriedade(s) de responsabilidade do segurado para cada uma das lavouras especificadas, observados os riscos não cobertos e/ou outras deduções que incidirem sobre a cultura segurada.

O SEGURO DE RENDA AGRÍCOLA é contratado a risco total, somente para a safra vigente, e é composto de duas coberturas:

  1. Cobertura Básica de Garantia de Faturamento, de contratação obrigatória, e
  2. Cobertura Adicional por Não-Emergência / Replantio, de contratação opcional.

Para descrição dos detalhes de cada uma das coberturas citadas acima, deve-se observar a divisão do ciclo de produção em duas etapas, conforme fases ou escalas fenológicas citadas abaixo:

  1. Etapa inicial: da data de plantio até o momento em que 70% das plantas da área correspondente ao talhão/gleba ou parcela segurada tiverem atingido a fase ou estádio das escalas fenológica citada abaixo: Soja: 1º trifólio completamente aberto – estádio V2 da escala fenológica de Fehr & Caviness (1977).
  2. Etapa final: do momento em que mais de 70% das plantas da área correspondente ao talhão/gleba ou parcela segurada tiverem atingido as fases ou escalas fenológicas citadas acima até o final da colheita, respeitada a data estimada para o término da colheita determinada na apólice de seguro ou prazo máximo estimado para a cultura, o que ocorrer primeiro.

A Cobertura Básica de Garantia de Faturamento do SEGURO DE RENDA AGRÍCOLA indenizará, até o Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice, os prejuízos originados pela redução do Faturamento Esperado para a cultura segurada, observando-se o Faturamento Garantido expressa na Apólice, desde que a redução no faturamento seja ocasionado por pelo menos um dos eventos climáticos e não climáticos, citados abaixo, e que este(s) ocorra(m) durante a etapa final do ciclo de produção:

a) Climáticos:

  1. incêndio e raio;
  2. tromba d’água;
  3. ventos fortes e ventos frios;
  4. granizo;
  5. chuvas excessivas;
  6. seca;
  7. geada.

b) Não-climático:

ü preço colheita menor que o preço base contratado.

A cobertura para o evento não-climático poderá ultrapassar a etapa final do ciclo de produção, sendo a data de encerramento efetiva de cobertura para este evento a data de vencimento do contrato futuro da bolsa de mercadorias e futuros indicada na proposta e apólice de seguro utilizado como referência para cálculo do Preço Colheita.

A cobertura efetiva da Cobertura Básica de Garantia de Faturamento do SEGURO DE RENDA AGRÍCOLA dar-se-á quando as plantas tiverem atingido a etapa final do ciclo de produção da cultura plantada em uma área superior a 70% (setenta por cento) da área correspondente ao talhão/gleba ou parcela segurada, conforme determinado na proposta de seguro e especificado na apólice, respeitada a data estimada para o término da colheita determinada na apólice.

A Cobertura Adicional por Não-Emergência / Replantio do SEGURO DE RENDA AGRÍCOLA, sempre que constar expressamente a inclusão na apólice e tendo sido pago o respectivo prêmio adicional, a seguradora indenizará o valor estimado dos gastos despendidos com insumos no plantio da lavoura, proporcional à área do talhão/gleba ou parcela atingida pelo sinistro, referente aos prejuízos decorrentes da não-emergência / replantio da cultura plantada na área atingida naqueles talhões/glebas ou parcelas, desde que sejam exclusivamente em conseqüência de pelo menos um dos eventos climáticos citados abaixo, e que este(s) ocorra(m) durante a etapa inicial do ciclo de produção, provocando a inviabilidade técnica na continuidade de condução da cultura na área sinistrada:

  1. tromba d’água;
  2. granizo;
  3. chuvas excessivas.

Esta cobertura não tem efeito sobre prejuízos decorrentes de eventos não-climáticos.

A Cobertura Adicional por Não-Emergência / Replantio do SEGURO DE RENDA AGRÍCOLA iniciará juntamente com a Cobertura Básica de Garantia de Faturamento, respeitando o período de carência, e terminará quando as plantas tiverem atingido a etapa final do ciclo de produção da cultura plantada em uma área superior a 70% (setenta por cento) da área correspondente ao talhão/gleba ou parcela segurada, conforme determinado na proposta de seguro e especificado na apólice, respeitada a data estimada para o término da colheita determinada na apólice de Seguro.

A garantia da Cobertura Adicional por Não-Emergência / Replantio terá, no caso de ocorrência de evento coberto, uma única indenização para a Cultura Segurada por talhão/gleba ou parcela, não cabendo a possibilidade de pagamento de outra indenização nesse mesmo talhão/gleba ou parcela durante a vigência deste seguro, exceto em caso de reintegração da cobertura.

O Preço Base é o preço do produto em reais (R$) por saca, determinado entre as partes na data da contratação do seguro, de acordo com a cultura segurada, indicada na proposta e apólice de seguro. Este preço será utilizado como base para cálculo do Faturamento Esperado.

O Preço Colheita é o preço do produto convertido em reais (R$) por saca, de acordo com a cultura segurada, sendo este o preço de fechamento da data de vencimento do contrato futuro da bolsa de mercadoria e futuros indicada na proposta e apólice de seguro utilizado como referência, valores estes também convertidos em reais (R$) por saca e multiplicado pelo deságio indicado na proposta e apólice de seguro. O preço da colheita será utilizado como base para cálculo do Faturamento Obtido.

O Nível de Cobertura é o percentual definido pelo Segurado entre aqueles ofertados pela Seguradora que, aplicado sobre o Faturamento Esperado, determinará o Faturamento Garantido pelo seguro.

O Faturamento Esperado, expresso em reais (R$), será determinado através da multiplicação do valor da Produtividade Esperada (expressa em sacas por hectare) pelo Preço Base do produto definido na data do preenchimento da Proposta (expresso em reais (R$) por saca) e pela área total segurada da cultura (expressa em hectares), determinados entre as partes no momento da efetivação da proposta de Seguro.

O Faturamento Garantido, expresso em reais (R$), será determinado através da subtração do valor da Faturamento Garantido Máximo pelo Faturamento Garantido Mínimo, também expressos em reais (R$).

O Faturamento Garantido Máximo, expresso em reais (R$), será determinado através da multiplicação do valor do Faturamento Esperado (expresso em R$) pelo Nível de Cobertura Máximo, expresso em percentual (%) e determinado pelo segurado no momento da efetivação da proposta de Seguro.

O Faturamento Garantido Mínimo, expressa em reais (R$), será determinada através da multiplicação do valor do Faturamento Esperado, expresso em reais (R$), pelo Nível de Cobertura Mínimo, expresso em percentual (%) e determinado pelo segurado no momento da efetivação da proposta de Seguro.

Na data da contratação do SEGURO DE RENDA AGRÍCOLA, o segurado determinará os Níveis de Cobertura máximo e mínimo que serão aplicados sobre o Faturamento Esperado de cada cultura objeto do seguro, cuja diferença entre eles representará o faturamento que o segurado deseja garantir em cada uma dessas culturas, caso ocorram perdas decorrentes dos eventos cobertos.

No SEGURO DE RENDA AGRÍCOLA, para ser considerado “sinistro indenizável”, o evento causador do prejuízo deverá se enquadrar dentro dos riscos cobertos, e o faturamento médio obtido da(s) lavoura(s) plantada(s) na(s) propriedade(s) rural(is) segurada(s) deverá ser inferior ao faturamento garantido máximo estipulado na Apólice.

Assim, o Limite Máximo de Indenização (LMI) para a Cobertura Básica de Garantia de Faturamento terá o mesmo valor do Faturamento Garantido. Para a Cobertura Adicional de Não-Emergência / Replantio, o Limite Máximo de Indenização será um valor estimado expresso em reais (R$) na proposta e apólice de seguro, que representará os gastos com insumos necessários para o replantio, determinado entre as partes na data da contratação do seguro.

O Faturamento Obtido, expresso em reais (R$), será determinado através da multiplicação do valor da Produtividade Obtida (expressa em sacas por hectare) pelo Preço Colheita do produto e pela área total segurada da cultura (expressa em hectares), determinados entre as partes no momento da efetivação da proposta de Seguro.

O término de vigência da cobertura do SEGURO DE RENDA AGRÍCOLA dar-se-á 60 dias após a data de vencimento do contrato futuro da bolsa de mercadoria e futuros indicada na proposta e apólice de seguro utilizado como referência para cálculo do Preço Colheita. O término da cobertura do seguro por eventos climáticos dar-se-á com o final da colheita, respeitada a data estimada para o término da colheita determinada na Apólice de Seguro ou prazo máximo estimado para a cultura, o que ocorrer primeiro, e válido somente para a safra contratada.

O Segurado poderá indicar na Proposta de Seguro o(s) Beneficiário(s) e os respectivos porcentuais de indenização do seguro. Se não houver indicação na Proposta, será entendido que o Beneficiário será o próprio Segurado.

O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:

a) segurar toda a área plantada da cultura relacionada na Proposta de Seguro de sua propriedade ou responsabilidade;

b) detalhar a situação da lavoura na Proposta de Seguro;

c) conduzir a lavoura respeitando o zoneamento agrícola divulgado pelo MAPA e conforme as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas especializadas para atingir a produtividade esperada, especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes/mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários;

d) não permitir a entrada de animais na área segurada;

e) permitir à Seguradora a inspeção dos bens segurados pelas pessoas por ela autorizadas a qualquer momento e facilitar o acesso a todos os detalhes e informações necessárias para a devida apreciação do risco;

f) comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na Proposta de Seguro;

g) autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, área plantada, insumos aplicados e outros elementos necessários nas máquinas de beneficiamento, cooperativas, centros de abastecimento, armazéns gerais, firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias com as quais a cultura segurada estiver ou vier a estar vinculada;

h) autorizar a qualquer tempo a Seguradora ou qualquer representante legal por ela enviado a realizar o Laudo de Aferição de Produtividade Obtida na área segurada;

i) comunicar por escrito à Seguradora, no prazo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:

I. venda, alienação, cessão ou qualquer forma de transferência da plantação segurada;

II. penhor ou qualquer outro ônus sobre a plantação segurada; e

III. quaisquer modificações na área estabelecida na Apólice de Seguro, bem como qualquer modificação no método de cultivo adotado.

Solicite uma proposta EXPERT-SEG, clicando aqui.


Expert-Seg Corretora de Seguros
Avenida Cândido de Abreu, 776 - Sl. 1208 - Ed. World Business
CEP: 80530-000 - Centro Cívico - Curitiba/PR
Contato: info@expert-seg.com
Horário de Atendimento: Segunda à Sexta das 9:00hs às 12:00hs e das 14:00 hs às 18:00hs




« Voltar

FALE CONOSCO | PEÇA UMA PROPOSTA | LINKS ÚTEIS
Criação de Site Empresarial - Corretor de Seguros © Conteúdo deste site é protegido pela lei 9610 de 19/02/98.
Reprodução proibida.